Processo 0000789-77.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000789-77.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000789-77.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: MARCELINO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: VERDAO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c9302 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada pede a redesignação de audiência inaugural tendo em vista que seu advogado possui outras audiências para o mesmo dia perante outro Juízo. Não foram juntadas as provas. Passo a análise do pedido. Consta na notificação encaminhada para a reclamada que "A contestação e os documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente, até 1h antes da realização da audiência, pelo PJe. Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão. Em audiência não serão recebidos documentos em papel nem está autorizado o uso de qualquer mídia em computadores da sala de audiências. Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. Fica também facultada à parte a apresentação de defesa oral." Não se pode olvidar da persistência do "jus postulandi", na Justiça do Trabalho. Ou seja, o jus postulandi pessoal das partes é a faculdade de demandar ou defender-se sem intermediação de advogado, outorgada às partes, no processo do trabalho, ou seja, a capacidade das partes de requerer em juízo. É uma característica essencial do processo do trabalho, fugindo a regra geral do processo civil. É possível tanto ao empregado quanto ao empregador se utilizarem do jus postulandi. Nessa esteira, o C. TST consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da presença da parte ré à audiência inaugural, independentemente do comparecimento de advogado constituído, sob pena de confissão da matéria de fato; bem como de revelia, cuja consequência é o indeferimento da juntada da defesa. Consoante se infere da redação dada ao art. 453, II, do CPC, "a audiência poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados", de modo que se pode concluir, como bem pontua Antônio Cláudio da Costa Machado, que, "como o texto emprega o termo 'poderá', fica claro que ao juiz é lícito, com liberdade, decidir pelo adiamento ou não nas situações elencadas nos incisos" (in MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10ª ed. Barueri: Manole, 2011, p. 535). A norma em evidência não estabelece, assim, obrigatoriedade de adiamento, mas mera faculdade do julgador, sobretudo em se tratando de processo do trabalho, no qual ainda vigora o jus postulandi e a possibilidade de ser oferecida defesa oral. Dessa maneira, não obstante o impedimento de sua patronesse, a reclamada, por meio de preposto, não se pode fazer ausente da assentada inaugural, ainda que apenas para afastar os efeitos da revelia (art. 844, da CLT). A impossibilidade de comparecimento do advogado constituído não dispensa a necessária presença da parte litigante (art. 843, da CLT). Sobre o assunto, em hipóteses análogas à presente, peço vênia para colacionar arestos do C. TST, cujos fundamentos integro às presentes razões de decidir, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO…

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