Processo 0000789-79.2026.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000789-79.2026.8.17.8233 AUTOR(A): ANDRE LOPES BRAGA FILHO RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANDRÉ LOPES BRAGA FILHO em face de NEON PAGAMENTOS S.A. A parte autora sustenta que identificou, em sua fatura de cartão de crédito, lançamento no valor de R$ 187,06 (cento e oitenta e sete reais e seis centavos), relativo a uma compra que afirma não ter concluído. Relata que contestou administrativamente a operação, tendo recebido a informação de que a solicitação seria analisada. Alega, contudo, que o valor permaneceu na fatura e que seu nome foi posteriormente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma que efetuou o pagamento da parcela da fatura que reconhecia como legítima, mas a demandada promoveu o parcelamento automático do saldo remanescente referente à operação contestada, com a consequente incidência de juros, multa, Imposto sobre Operações Financeiras e demais encargos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade e da cobrança do débito, o cancelamento do parcelamento automático e dos encargos dele decorrentes, bem como a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O pedido de tutela foi inicialmente indeferido. Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, juntando decisão proferida no Processo nº 0000750-82.2026.8.17.8233, no qual havia sido determinada a exclusão da restrição relativa ao mesmo título. Registre-se que o Processo nº 0000750-82.2026.8.17.8233 foi posteriormente extinto, sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência, encontrando-se arquivado. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, sob o argumento de que o estorno da operação contestada e a baixa da negativação teriam ocorrido antes do ajuizamento desta demanda. No mérito, sustentou que a compra foi regularmente processada mediante utilização das credenciais e dos dispositivos de segurança vinculados à conta da parte autora. Alegou que a negativação decorreu do inadimplemento de saldo remanescente da fatura, e não exclusivamente da compra impugnada. Defendeu, ainda, a regularidade do parcelamento automático, com fundamento na regulamentação aplicável ao crédito rotativo, e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que a compra não foi concluída e que a própria plataforma comercial teria informado que o pedido constava como cancelado por falta de pagamento. Realizada audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes reiteraram suas manifestações e declararam não possuir outras provas documentais ou testemunhais a produzir, sendo determinada a conclusão dos autos para…
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