Processo 0000790-04.2024.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000790-04.2024.5.11.0004 RECORRENTE: ANDERSON SOARES DE AMORIM E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON SOARES DE AMORIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b0a5c proferido nos autos. DESPACHO Em análise aos presentes autos, verifico que a reclamada SEGEAM- SUSTENTABILIDADE, EMPREENDIMENTO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS não realizou o preparo recursal relativo ao recurso ordinário ora interposto, e em suas razões pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando dificuldades financeiras. Examino. A jurisprudência do C. TST tem admitido a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas de direito privado, à vista do disposto no art. 98, caput, do CPC, porém mediante a demonstração inequívoca de sua capacidade econômica (Súmula nº 463, II, do TST), o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso presente, a reclamada não juntou provas documentais suficientes para demonstrar suas alegações. Ademais, o fato de a reclamada possuir outras execuções e por tal razão, não conseguir dispor de recursos para arcar com as despesas processuais, ou o atraso em perceber do ente público valores, não são motivos suficientes para que se presuma sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do presente processo, tampouco importa em presunção de miserabilidade. Assim, não há elementos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência da empresa, sobretudo porque ausentes documentos comprobatórios de sua real situação financeira, tais como demonstrações contábeis de resultado financeiro e/ou fluxo de caixa. Desse modo, deverá ser oportunizado prazo de 5 dias para que a recorrente, SEGEAM- SUSTENTABILIDADE, EMPREENDIMENTO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS, apresente documentos complementares atualizados além daqueles já acostados, a fim de efetivamente comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo, consoante art. 790, §3º e §4º, da CLT (Lei 13.467/2017), para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita, ou comprove o pagamento do preparo, de forma a possibilitar a admissibilidade do recurso e exame da matéria versada nos autos. Dê-se ciência. Após, voltem-me conclusos. MANAUS/AM, 16 de julho de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP
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