Processo 0000790-05.2024.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000790-05.2024.5.19.0061 AUTOR: ELAINE CORREIA DE MELO RÉU: DISTRIBUIDORA LNS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e8a70 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Nesta data, faço conclusão dos autos a V. Exª, certificando que houve liberação do crédito parcial, em favor da parte exequente, além da apuração do saldo remanescente da execução (id. 1e6d0d0). Arapiraca/AL, 27.05.2026. José Sonisval Sampaio Assistente de Diretor DESPACHO PJe-JT Ante o teor da certidão supra, Intime-se a parte exequente para tomar ciência do valor remanescente da dívida, requerendo o que entender de direito com vistas a viabilizar o prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias, após o qual terá início a contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Fica consignado que eventual novo requerimento de realização de medidas realizado pelo exequente não terá, automaticamente, o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, o que apenas ocorrerá com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. Decorrido o prazo supra sem nada requerer, mantenham-se os autos em sobrestamento e aguarde-se o decurso do prazo prescricional. Intime-se a parte exequente. ARAPIRACA/AL, 27 de maio de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CORREIA DE MELO
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