Processo 0000790-09.2024.8.17.3230

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000790-09.2024.8.17.3230
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000790-09.2024.8.17.3230 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): MARIANY LEITE DE MELO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000790-09.2024.8.17.3230 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Saloá RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): MARIANY LEITE DE MELO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (00) Trata-se de Apelação Cível, interposta por NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Saloá - PE, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIANY LEITE DE MELO. A sentença recorrida julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade da fatura de energia de julho de 2024, no valor de R$ 342,78 (trezentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos); condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar a ré ao pagamento de multa coercitiva ("astreintes") pelo descumprimento da tutela de urgência; e, por fim, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A fundamentação centrou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na falha da ré em comprovar a regularidade da cobrança e no dano moral decorrente da interrupção de serviço essencial, agravado pelo descumprimento de ordem judicial. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, que (i) a cobrança da fatura no valor de R$ 342,78 (trezentos e quarenra e dois reais e sententa e oito centavos) é legal e exigível, pois foi baseada em aferição técnica positiva do medidor; (ii) não houve ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, uma vez que a suspensão do serviço decorreu de culpa da consumidora (inadimplência); (iii) subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais é desproporcional e deve ser reduzido; (iv) a multa por descumprimento da liminar deve ser excluída ou, sucessivamente, reduzida a um patamar razoável para evitar enriquecimento ilícito. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a Recorrida argumenta, em suma, pela manutenção da sentença. Sustenta que (i) a cobrança é indevida, pois se refere a um pico de consumo anômalo, e a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório para justificar o valor, mesmo com a inversão do ônus da prova; (ii) a interrupção de serviço essencial, agravada por um segundo corte de energia realizado em descumprimento a uma ordem judicial, configura dano moral indenizável e ultrapassa o mero dissabor; (iii) a multa coercitiva foi corretamente aplicada devido ao flagrante desrespeito da Apelante à decisão liminar. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000790-09.2024.8.17.3230 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Saloá RECORRENTE: NEONERGIA…

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