Processo 0000790-10.2025.5.12.0014

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000790-10.2025.5.12.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000790-10.2025.5.12.0014 AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: CLOVIS ANTONIO SEIFERT RANGEL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000790-10.2025.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A AGRAVADO: CLOVIS ANTONIO SEIFERT RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Nos expressos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução). Portanto, após garantido o Juízo, deve a execução provisória aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante MAGAZINE LUIZA S/A e agravado CLOVIS ANTONIO SEIFERT RANGEL.   Inconformada com a decisão de fls. 1077/1081, que julgou improcedentes os embargos à execução, a executada interpôs agravo de petição às fls. 1086/1094, suscitando discussão sobre prescrição, reflexos das comissões canceladas, dedução de horas extras, horas extras em feriados e base de cálculo do FGTS. Contraminuta às fls. 1141/1147. É o relatório.   CONHECIMENTO O Juízo de primeira instância determinou a liquidação de sentença para fins de execução provisória (fl. 78), tendo homologado a conta retificada pela perita contábil (fls. 905/909). Após a garantia da execução por meio de seguro-garantia judicial (fls. 921/933), houve a apresentação de embargos à execução (fls. 934/941), os quais foram julgados improcedentes (fls. 1077/1081), sendo essa decisão objeto do presente agravo de petição. O iter processual trabalhista na fase de liquidação e execução de sentença passa pela apresentação da conta, sua homologação e, após, a penhora de bens para a garantia da execução; realizada essa garantia, inicia-se o prazo para apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Não desconheço que os recursos trabalhistas, regra geral, possuem apenas efeito devolutivo; entretanto, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado dos pedidos controvertidos, a execução dos valores será sempre provisória, procedimento que se submete obrigatoriamente à diretriz do art. 899, caput, da CLT:   "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." (grifei)   Como a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução), é incabível o prosseguimento da execução, com julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação (medidas previstas art. 884 da CLT); menos ainda, posterior interposição de agravo de petição contra essa decisão. Ora, se o artigo em epígrafe estabelece, expressamente, que a execução provisória vai somente até a penhora, garantido o Juízo, nada mais resta senão aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas. Existindo matérias com trânsito em julgado (isto é, que não tenham sido objeto de recurso da parte adversa) e com valores incontroversos delimitados, nada impede que sejam eles imediatamente liberados a quem de direito (art. 899, § 1º, da CLT e arts. 4º, 6º e 523 do CPC), hipótese que, todavia, não se confunde com a…

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