Processo 0000790-12.2025.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000790-12.2025.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000790-12.2025.5.18.0121 RECORRENTE: SORRIA MAIS CENTRO ODONTOLOGICO DE BOM JESUS LTDA RECORRIDO: CLERIA CRISTINA SOUZA BERNARDES PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000790-12.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : SORRIA MAIS CENTRO ODONTOLÓGICO DE BOM JESUS LTDA. ADVOGADO : MÔSAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA EMBARGADO : CLERIA CRISTINA SOUZA BERNARDES ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME SOARES OLIVEIRA ORIGEM : SEGUNDA TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OJ 151 DA SDI1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. VIA ADEQUADA. A via estreita dos embargos de declaração, malgrado precipuamente destine-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, também se presta, à luz da OJ 151 da SDI1 do TST, a esclarecimentos que possam evidenciar o prequestionamento da matéria, quando a decisão embargada tenha confirmado sentença em rito sumaríssimo por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO   A parte ré opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.                   MÉRITO             ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LIMITES DA NORMA COLETIVA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.   Ao apreciar o recurso ordinário, o acórdão valeu-se do art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.   Por sua vez, a reclamada opõe embargos de declaração, ressentindo da falta de fundamentação expressa no acórdão a respeito de suas alegações, requerendo, também, pronunciamento acerca da alegada preclusão ou inovação da matéria suscitada em contrarrazões.   Não obstante a permissão legal para a prolação de acórdão remissivo aos fundamentos da sentença nas lides submetidas ao rito sumaríssimo, os embargos se justificam em parte - e merecem acolhida, ante os termos da OJ 151 da SDI-1 do TST - pela necessidade de satisfação do prequestionamento, pressuposto para a admissibilidade de recurso extraordinário (quanto à natureza) cuja interposição se pretenda, razão pela qual exponho os fundamentos pelos quais foi mantida a r. sentença em segundo grau, com relação à insurgência contida no presente expediente:   "2. ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS   A reclamante postula o reconhecimento do seu enquadramento na categoria dos trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde, requerendo a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de 2023/2025 e 2025/2027, juntadas aos autos (IDs d525c22 e ff2243e). Fundamenta seu pedido na atividade preponderante da empregadora, um centro odontológico, e no fato de as normas coletivas abrangerem a cidade de Bom Jesus de Goiás.   A reclamada, em sua contestação, não impugnou especificamente a aplicabilidade das CCTs apresentadas pela autora. A defesa limitou-se a contestar os pedidos de mérito, como acúmulo de função e insalubridade, sem, contudo, se opor ao enquadramento sindical proposto. De acordo com o princípio da impugnação específica, previsto no artigo 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as…

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