Processo 0000790-21.2024.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000790-21.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f97e724 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Manifestação(EXECUÇÃO) - c8dc1c2 Reporto-me ao expediente de Id nº. -c8dc1c2, no qual pede o redirecionamento da execução para a reclamada subsidiária REDE D'OR SAO LUIZ S.A., ao argumento de que a devedora principal foi revel e que, em outros feitos desta especializada restaram sem êxito as tentativas de execução contra devedora principal CONSULT FIRE SERVICE LTDA. Junta documentos que entender sustentar a sua tese. A reclamada principal encontra-se insolvente, conforme se verifica pelas inexitosas tentativas de execução de sua pessoa, conforme demonstra o exequente nos documentos juntados ao Id nº c8dc1c2, em especial no Id nº 52c1354 , onde a devedora subsidiária pede dilação de prazo para pagamento, após sua citação mediante redirecionamento da execução. A simples constatação da insolvência da condenada principal é suficiente para direcionar a execução contra o patrimônio da condenada subsidiária com esteio no título executivo judicial transitado em julgado. O início da execução em face da condenada subsidiária não está adstrita a tentativas prévias e frustradas de execução contra o patrimônio dos sócios da condenada principal. Esse é o entendimento dominante no TRT da 6ª Região, conforme se observa nos julgados proferidos em sede de Agravo de Petição nos processos 0000100-03.2012.5.06.0014 (4ª Turma); 0001124-32.2017.5.06.0001 (1ª Turma) e 0001601-65.2014.5.06.0161 (2ª Turma). Sendo assim, determino que seja iniciada a execução contra a empresa condenada de forma subsidiária REDE D'OR SAO LUIZ S.A Por este ato, fica a reclamada REDE D'OR SAO LUIZ S.A, através do(s) seu(s) advogado(s), consoante disposto no Art. 513, §2º do NCPC, CITADA para PAGAR ou GARANTIR A DÍVIDA, no valor constante dos cálculos homologados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora - art. 880 da CLT. Deve a reclamada proceder à nova atualização do débito antes de realizar o depósito. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, determino: 1- Promova-se bloqueio de crédito, via Sisbajud. Em caso de bloqueio parcial, renove-se a ordem até o bloqueio integral do valor exequendo; 1.2- Em caso de bloqueio parcial/integral, dê-se ciência à(o) executado(a) sócio(o) do bloqueio de crédito, para, querendo, complementar o quantum exequendo e opor embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação a quem de direito, nos termos do art. 884 da CLT; 1.3- Transcorrido o prazo sem insurgências, pague-se/recolha-se a quem de direito, observando-se as retenções legais e contratuais, com as cautelas de praxe. 1.4- À contadoria para elaboração do rateio; 1.5- Notifique-se para receber crédito; 1.6- Expeçam-se alvarás; 1.7- Após, certifiquem-se pendências. Inexistindo, voltem-me conclusos para sentença de arquivamento. Restando- sem êxito o Sisbajud: 2.- Inclua-se no BNDT; 3. Pesquise-se no RENAJUD; restando sem êxito, 4.- Expeça-se mandado de penhora de bens, em se tratando de local certo e sabido; Novamente sem êxito; 5- Inscreva-se noi SerasaJud 6- Considerando que restaram sem êxito os atos executórios supra, notifique-se o exequente, pessoalmente e por seu patrono, para fornecer elementos, atuais…
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