Processo 0000790-23.2024.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Visto e examinado este processo n. 0000790- 23.2024.8.16.0001 , de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Jéssica Luiza Fink , ambos qualificados nos autos. Relatou a instituição financeira, na petição inicial, ter firmado com a requerida contrato de financiamento de n. XXX.XXX.XXX-XX, em 23/01/2023, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 54.809,11 (cinquenta e quatro mil oitocentos e nove reais e onze centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.500,86 (mil e quinhentos reais e oitenta e seis centavos). Alegou que a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas a partir de 23/10/2023, acarretando, assim, o vencimento antecipado de toda a dívida, no valor de R$ 53.905,93 (posição em 11/01/2024). Diante disso, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse do bem em suas mãos, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Concedida a liminar pleiteada (mov. 18.1), foi apreendido o automóvel e citada a requerida (mov. 72.1/72.3). A ré interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 76.1/76.2), desprovido pelo E. TJPR (mov. 28.1/AI). Na contestação de mov. 77.1, a requerida, preliminarmente, alegou a ausência de notificação extrajudicial, em razão da indicação incorreta do número predial/residencial no contrato. Diante disso, requereu a revogação da liminar anteriormente deferida, a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, sustentou que o contrato de financiamento teria se tornado excessivamente oneroso em virtude de supostas práticas abusivas e ilegais, consistentes: (a) na venda casada de seguros — seguro CDC protegido com desemprego e seguro auto contra terceiros; e (b) na cobrança de tarifas referentes à avaliação de bem e ao registro do contrato. De posse disso, requereu o afastamento das abusividades, a repetição dobrada do indébito, a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 77.2/77.5). Na decisão de mov. 83.1, foi reconhecida a validade da notificação extrajudicial e rejeitado o pedido de revogação da liminar anteriormente deferida. Por fim, restou consignado que, caso verificada a existência de encargos acessórios abusivos (tarifas e/ou seguros), não possuem o condão de descaracterizar a mora.Certificado o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (mov. 110.1). A parte autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção. Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte adversa, bem como alegou a ausência de purgação da mora no prazo legal, requerendo a declaração de consolidação da posse e da propriedade do automóvel em seu favor. No mérito, defendeu a validade da busca e apreensão e sustentou a ausência de interesse processual da parte requerida/reconvinte, ao argumento de que não seria possível a modificação das cláusulas contratuais. Alegou, ainda, que não há que se falar em descaracterização da mora, em razão da ausência de vícios contratuais e da validade da notificação extrajudicial. Asseverou a legalidade das tarifas pactuadas, bem como dos seguros contratados.…
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