Processo 0000790-25.2024.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000790-25.2024.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000790-25.2024.5.10.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECORRIDO: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000790-25.2024.5.10.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRAB TEMPORÁRIO, PREST SERVIÇOS E SERV TERCEIRIZÁVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF ADVOGADO: DANIELLE PATRICIA COSTA DE SOUZA EMBARGADO: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.1.1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. OMISSÃO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, verificou-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Assim, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para correção do vício apontado. Embargos de declaração providos.       RELATÓRIO   SINDISERVIÇOS/DF opõe embargos de declaração às fls. 845/849em face do acórdão de fls. 778/787, por meio do qual esta Egr. Turma conheceu do recurso ordinário do Sindicato Autor e deu-lhe parcial provimento. Requer o suprimento das omissões e o prequestionamento da matéria legal e constitucional invocada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação está regular. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao não fixar a condenação do segundo Reclamado (INEP) ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que houve a reforma da sentença para reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos. Com razão. Da análise do acórdão embargado, observa-se que o colegiado deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para, reformando a sentença de origem, declarar a responsabilidade subsidiária do ente público (INEP), nos termos da Súmula nº 331, V, do TST e do Tema 1118 do STF, em razão da comprovação de falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Todavia, compulsando o dispositivo e a fundamentação do julgado, verifica-se que não houve manifestação expressa sobre a condenação acessória relativa aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo segundo Réu. Sabe-se que os honorários sucumbenciais, no processo do trabalho, são regidos pelo art. 791-A da CLT, sendo devidos em razão da vitória, ainda que parcial, de uma das partes. Uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos da condenação principal, tal responsabilidade estende-se, por natureza, às obrigações acessórias e despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios.…

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