Processo 0000790-30.2026.5.10.0014
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000790-30.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: JOAO RONALDO FERREIRA DIAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79870ff proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0000790-30.2026.5.10.0014 EXEQUENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF e JOAO RONALDO FERREIRA DIAS EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO ajuíza o presente cumprimento individual de sentença (classe judicial CumSen) em desfavor do COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, fundado em título executivo obtido na ACPCiv 0001148-15.2014.5.10.0014, que tramitou perante a MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília. Consabido que a execução deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). O Acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional em sede de Recurso Ordinário nos autos da ACPCiv 0001148-15.2014.5.10.0014, datada de 09/07/2024, assim decidiu: “Dou parcial provimento ao recurso do ente sindical autor, para assegurar aos substituídos excepcionados, por óbvios, aqueles com sentença já transita em julgado em sentido contrário - o pagamento das progressões por antiguidade não deferidas, parcelas vencidas e vincendas, observadas para fins de contagem dos interstícios respectivos as datas de admissão ou do PES/94, conforme o caso, com reflexos nas férias, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, e FGTS, observada em todo caso a prescrição quinquenal pronunciada na origem e a g limitação ao PES 2013 - Súmula 51, II do TST. Indefiro, ainda, o pedido de compensação, por ausência de prova de qualquer pagamento a idêntico título” (grifou-se). Cumpre observar quanto à prescrição quinquenal pronunciada a que se refere o Acórdão que a Sentença se fez no seguinte sentido: “ACOLHO a prescrição quinquenal arguida, com fundamento no art. T, XXIX, da Constituição Federal, declarando prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios anteriores a 10.7.2009. Assim, extingo a pretensão das parcelas anteriores a 10.7.2009, inclusive dos depósitos fundiários respectivos (Súmula 206/TST), com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC” (grifou-se). Por sua vez, tem-se, nos autos da ACPCiv 0001148-15.2014.5.10.0014, certidão de trânsito em julgado do Ag-AIRR-1148-15.2014.5.10.0014 datada de 09/02/2022. A mais, ainda nos autos da ACPCiv 0001148-15.2014.5.10.0014, em 05/06/2025, transitou em julgado o Acórdão no AP 0001148-15.2014.5.10.0014, que deferiu a cobrança de forma individualizada, com a distribuição aleatória entre as Varas dos Trabalho. Posto isso, cumprindo, então, a observância quanto à legitimidade ativa, tem-se que JOAO RONALDO FERREIRA DIAS foi admitida junto à COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF em 10/08/1998, não constando demissão (ID 34c7138 – fl. 119), enquadrando-se, pois, em análise primária, como parte substituída da ação coletiva. Todavia, nos termos do art. 524 do CPC e do art. 130, “a” e § 1º, I, “b”, do Provimento da Corregedoria nº 1/2021, confiro à Parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à…
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