Processo 0000790-35.2025.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000790-35.2025.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000790-35.2025.5.12.0038 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: RENATA MARCHIORI SPINDULA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000790-35.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDA: RENATA MARCHIORI SPINDULA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. A matéria referente ao direito ao pagamento do adicional de insalubridade no caso dos agentes comunitários de saúde está sedimentada nos termos da Tese Jurídica consubstanciada no Tema n° 118 do Eg. TST, "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade."       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3° Vara do Trabalho de Chapecó/SC, sendo Recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e RecorridaRENATA MARCHIORI SPINDULA. Da sentença que julgou procedente os pedidos da inicial (ID. 58c5e2f), recorre o Município-réu a este Tribunal. Em suas razões de recurso (ID. b26f132), suscita prejudicial de mérito (prescrição quinquenal). No mérito, pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas (ID. dbddddb). Intimado, o Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID. c6a54ca). É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do réu e das Contrarrazões. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município de Chapecó alega que a sentença, ao deferir o adicional de insalubridade em todo o período contratual, não observou a prescrição quinquenal. Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que postula. Com razão. Considerando que a autora labora para o Município de Chapecó desde 02/06/2008, e a presente ação foi ajuizada em 20/05/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à pretensão de recebimento das diferenças de adicional de insalubridade referente ao período anterior a 20/05/2020. Tal limitação temporal decorre diretamente da aplicação do disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação quanto a créditos trabalhistas, contados da data do ajuizamento da respectiva reclamação. Dessa forma, os créditos pretéritos a tal marco temporal encontram-se fulminados pela prescrição. Pelo exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito suscitada pelo réu para extinguir com resolução de mérito as pretensões da parte autora relativas ao período de 02/06/2008 a 19/05/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O réu se insurge em face da sentença no tocante à condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau mínimo para médio. Questiona a aplicação retroativa do Tema 118 do Eg. TST, defendendo que a condenação deve produzir efeitos apenas a partir da publicação do acórdão do Tema ou, subsidiariamente, da intimação da sentença. Analiso. A parte autora labora para o Município de Chapecó - SC, como…

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