Processo 0000790-37.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000790-37.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: MIKAELE PIO DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f564a2 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado e o teor do v. Acórdão (Id. 59a371c), que conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte reclamante, para o fim de, reformando a sentença de primeiro grau, determinar para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais); bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo a atualização monetária observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão vinculante do STF. - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, bem como que a parte autora encontra-se representada por advogado, DECIDO: I. À parte reclamante, a fim de informar se interesse em dar início à execução e apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, cientificando ainda que caso os cálculos sejam elaborados por meio do sistema Pje Calc, proceda o envio do arquivo PJC da planilha de cálculo ao PJE, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente; II. Apresentados os cálculos, notificar a reclamada para, no prazo de 08 dias, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive quanto aos encargos previdenciários, fiscais e custas, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Caso a reclamada não se manifeste no prazo concedido para impugnação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte reclamante, ficando citada para pagar ou garantir a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 48h, independentemente de nova intimação, sob pena de execução, nos termos do art. 880, da CLT, prosseguindo-se com imediata penhora via BACENJUD/ RENAJUD e inclusão no BNDT; III. Não havendo manifestação no prazo concedido para impugnação, v. os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos da parte reclamante; IV. Havendo impugnação, notificar a parte reclamante para manifestação e v. conclusos para decisão. MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELE PIO DOS SANTOS
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