Processo 0000790-38.2025.5.05.0003

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000790-38.2025.5.05.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Agenor Calazans
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000790-38.2025.5.05.0003 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: ALB RODRIGUES DO NASCIMENTO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000790-38.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. LIMITES DO PODER DIRETIVO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de restrição abusiva ao uso de banheiro, sob alegação de omissão quanto à prova dos requisitos da responsabilidade civil, ausência de nexo causal e desproporcionalidade da conduta patronal frente ao poder diretivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou negativa de fundamentação ao valorar a prova oral e documental para fins de reconhecimento do abuso do poder diretivo; (ii) estabelecer se a interposição de embargos de declaração calcados em inconformismo com o mérito, sem a demonstração de intuito protelatório inequívoco, enseja a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O manejo dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à valoração da prova em sentido contrário àquela adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e pormenorizada a configuração do ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil), ao concluir que a fiscalização rígida e a exigência de autorização para o uso do banheiro extrapolam os limites do poder diretivo e violam direitos da personalidade. Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva - dano, nexo causal e culpa - foram expressamente analisados pelo Colegiado, não havendo omissão a ser sanada quando o julgado apenas adota tese jurídica desfavorável ao interesse da parte. A ausência de demonstração inequívoca de propósito de retardar o trânsito em julgado impede a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ainda que o recurso revele mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O uso de embargos de declaração para fins de reexame de valoração probatória ou rediscussão de mérito configura erro na via eleita, sendo inviável o acolhimento quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. A restrição abusiva ao uso do banheiro, pautada em fiscalização rígida que desconsidera o valor social do trabalho, ultrapassa os limites do poder diretivo e configura ato ilícito ensejador de dano moral. A condenação à multa por embargos protelatórios exige prova concreta do intuito de retardar o processo, não sendo cabível pelo simples manejo de recurso com pretensão de reforma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A; Código Civil, art. 187.   SALVADOR/BA, 13 de julho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALB RODRIGUES DO NASCIMENTO

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