Processo 0000790-39.2024.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000790-39.2024.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000790-39.2024.8.27.2742/TO AUTOR : MARIA JOSE FRANCA XAVIER ADVOGADO(A) : LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por MARIA JOSÉ FRANÇA XAVIER em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados. A autora narra ter celebrado, em 28/04/2022, o contrato de financiamento de veículo nº 091836753 para aquisição de uma motocicleta Honda CG 160. O valor financiado total foi de R$ 16.013,04, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 573,16. Alega a incidência de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida e a nulidade das cobranças de seguro prestamista (venda casada) e tarifa de registro de contrato. Pugna pela revisão das cláusulas, repetição do indébito em dobro e tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, contrato e laudo pericial particular. A decisão de Evento 8 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 16), defendendo a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização. Sustentou a validade das tarifas, alegando que o seguro é facultativo e o registro do contrato corresponde a serviço efetivamente prestado. Refutou a repetição em dobro por ausência de má-fé e requereu a total improcedência. Houve suspensão do feito em razão do IRDR nº 5/TJTO, cujo sobrestamento foi levantado em 06/08/2025. Realizada audiência de conciliação no Evento 55, esta restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e o acervo documental suficiente para o deslinde da causa. 2.1. Da Relação de Consumo A atividade bancária submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Assim, a lide será analisada sob o prisma da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.2. Dos Juros Remuneratórios e Capitalização A autora alega que os juros aplicados divergem do pactuado. O contrato prevê taxas de 2,47% ao mês e 34,02% ao ano. Conforme a Súmula 382 do STJ, juros acima de 12% ao ano não indicam abusividade per se. A revisão judicial de taxas de juros apenas ocorre quando cabalmente demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (Tema Repetitivo 27 do STJ). No caso, a taxa contratada não se revela manifestamente abusiva frente aos padrões de mercado para financiamento de motos em 2022. Quanto à capitalização, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal, sendo legal nos termos da Súmula 541 do STJ e da MP 2.170-36/2001. Portanto, improcedente a revisão nestes pontos. 2.3. Do Seguro Prestamista (Venda Casada) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, fixou que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Analisando a "Proposta de Adesão - PAN Protege", verifica-se que a seguradora é a TOO SEGUROS S.A., parceira comercial do réu. O réu não demonstrou que ofereceu à autora a faculdade de escolher outra seguradora, nem comprovou que a contratação do seguro foi independente do financiamento. A…

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