Processo 0000790-40.2024.8.01.0001
TJAC • Pedido de Busca e Apreensão Criminal
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ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC) - Processo 0000790-40.2024.8.01.0001 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: Justiça Publica - REQUERIDO: Benedito Furtado de Souza - F.C.N.O. - M.G.V.B.J. - TERCEIRO: Jeyvos Lima da Silva - Decisão Trata-se de pedido de restituição de bens e valores apreendidos formulado por JEYVOS LIMA DA SILVA, por meio do qual requer a devolução de aparelhos celulares, um aparelho DVR e da quantia de R$ 33.194,00, apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo das investigações relacionadas ao Inquérito Policial n.º 05/2024/DRACO. Sustenta o requerente, em síntese, que não figura como investigado, que os bens possuem origem lícita, que não guardam relação com os fatos apurados e que a manutenção da constrição mostra-se desproporcional, sobretudo em razão do tempo decorrido desde a apreensão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que as investigações revelaram a existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, que a análise do vasto material extraído dos aparelhos eletrônicos demandou tempo compatível com a complexidade da investigação e que ainda subsistem elementos que justificam a manutenção da apreensão, uma vez que a origem e a destinação dos valores permanecem sob apuração, havendo, inclusive, ação penal já instaurada com fundamento nas provas produzidas durante a investigação, consoante parecer de fls. 302/304. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas quando deixarem de interessar ao processo. A restituição prevista nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal exige, além da comprovação do direito do requerente sobre os bens, a inexistência de interesse probatório ou cautelar na manutenção da apreensão, bem como a ausência de indícios de que os bens constituam produto, proveito ou instrumento da infração penal. No caso concreto, verifica-se que tais requisitos não estão presentes. Conforme destacado pelo Ministério Público, as investigações decorreram de procedimento complexo destinado à apuração dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, tendo sido necessária a realização de diligências técnicas consistentes na extração, organização, cruzamento e análise de expressivo volume de dados obtidos dos aparelhos eletrônicos apreendidos, circunstância que justificou a duração da fase investigativa. Além disso, consta que as informações obtidas durante a investigação subsidiaram o oferecimento de denúncia e a instauração da Ação Penal n.º 5016062-18.2026.8.01.0001, na qual será apreciada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a efetiva participação dos envolvidos, inclusive a eventual vinculação dos bens e valores apreendidos às infrações penais investigadas. Nesse contexto, embora o requerente sustente não possuir envolvimento com os fatos investigados e alegue a licitude da origem dos valores, tais circunstâncias ainda demandam análise conjunta do conjunto probatório produzido nos autos principais, não sendo possível, nesta fase processual, concluir de forma segura pela ausência de qualquer vínculo entre os bens apreendidos e os delitos apurados. Ressalte-se,…
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