Processo 0000790-45.2021.8.17.2670
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0000790-45.2021.8.17.2670 RECORRENTES: MF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E IMOBILIÁRIA MODELO LTDA - ME RECORRIDO: GILBERTO OLAVO ALEIXO DAS NEVES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56185167), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 53648108), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação das ora recorrentes. O acórdão foi integrado pelos Embargos de Declaração de ID 54955622. Os acórdãos recorridos assim dispuseram: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE ALEGAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. CULPA DO VENDEDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DO BEM CONTRATADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO VALOR PAGO. DANO MORAL. OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 4. No presente caso, não há qualquer dúvida quanto à necessidade de aplicação do Código de Defesa ao Consumidor, pois se trata de venda de imóvel contratada com empresas que atuam no ramo, onde o apelado buscou adquirir um bem como destinatário final, pouco importando se o contrato não foi efetuado na modalidade de adesão. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 6. É admissível a fixação de condenação por danos morais quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial. 7. A aplicação de juros moratórios após o trânsito em julgado é reservada para os casos de culpa do comprador e, no presente caso, houve descumprimento contratual por parte do vendedor, devendo também a sentença ser mantida neste ponto específico. 8. Apelação Cível Improvida. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo…
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