Processo 0000790-48.2025.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000790-48.2025.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000790-48.2025.5.07.0014 EXEQUENTE: ANDREA DE CASTRO BRITO EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 259fa95 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Proferida em Ação Coletiva movido por ANDREA DE CASTRO BRITO em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. A exequente fundamenta sua pretensão no título executivo judicial formado nos autos da Ação de Cumprimento nº 0000006-23.2015.5.07.0014 (ID. 1bbc567), ajuizada pelo sindicato da categoria, que condenou a ré à devolução de descontos indevidos de auxílio-alimentação e ao pagamento de multa convencional. A exequente apresentou planilha de cálculos (ID. 891b694) no valor total de R$ 19.272,34, abrangendo parcelas de 2014 a 2019, além de honorários advocatícios de 15%. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID. 3bfc134), arguindo a prescrição bienal e quinquenal. No mérito, alegou que o título executivo se restringe ao ano de 2014, insurgindo-se contra a inclusão de parcelas de períodos posteriores, contra a multa normativa e contra a verba honorária, que afirma ter sido indeferida na ação originária. A exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID. 3f39aea, sustentando a interrupção da prescrição pela execução coletiva e reiterando a necessidade de pagamento dos descontos realizados durante todo o contrato. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Justiça Gratuita A exequente apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 630150b, fls. 23) e comprovante de rendimentos que demonstra a percepção de valores compatíveis com o benefício da gratuidade. Atendidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. II.2. Da Legitimidade Ativa O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID. 98ed73a, fls. 21) comprova que a exequente manteve vínculo empregatício com a executada no período de 01/04/2013 a 17/12/2018 (com projeção do aviso prévio até 31/01/2019). Portanto, a exequente enquadra-se na categoria de substituída beneficiária do título executivo judicial formado na ação coletiva, possuindo plena legitimidade para promover a execução individual, conforme entendimento consolidado no ID. 0fbde28 (fls. 3). II.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A executada alega que a pretensão está prescrita, pois o contrato de trabalho findou em 2019 e a execução foi ajuizada apenas em 2025. Entretanto, não assiste razão à reclamada. A jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e adotada por este Regional, conforme ementa transcrita no ID. 0fbde28 (fls. 4), estabelece que a interrupção da prescrição provocada pelo ajuizamento de ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria. Ademais, o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão ou, havendo execução coletiva, do encerramento desta. No caso concreto, a exequente informou que a execução coletiva nos autos principais findou apenas em 06/11/2022 (ID. 3f39aea, fls. 314). Como a presente ação foi protocolada em 24/05/2025, não houve o transcurso do prazo quinquenal e, muito menos, inércia da titular após a cessação do óbice processual. Rejeito a tese de prescrição. …

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