Processo 0000790-49.2025.5.23.0096
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO AP 0000790-49.2025.5.23.0096 AGRAVANTE: CLAUDINEI CRUZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: M.RAMOS & CIA LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição com pedido de tutela de urgência formulado pelo Exequente (Id. 260f568), CLAUDINEI CRUZ DE OLIVEIRA, visando à liberação imediata de valores depositados em juízo pela Executada, M. RAMOS & CIA LTDA. O Exequente alega a natureza alimentar da verba, o trânsito em julgado parcial da condenação e, sobretudo, a precariedade de sua saúde, comprovada por atestado médico recente (Id 64c3b57), além do fato de que a própria Executada manifestou a quitação da condenação e requereu o arquivamento do feito (Id 104a528). Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 300 do CPC exige, para concessão da liminar, a presença dos seguintes requisitos: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Esses dois elementos são cumulativos. No presente caso, a probabilidade do direito é patente. Em consulta aos autos principais n. 0000117-56.2025.5.23.0096, pelo princípio da conexão reticular, constata-se que a Executada reconheceu a procedência da condenação, complementando o depósito integral do montante exequendo e requerendo o arquivamento do feito. Tal ato constitui inequívoco reconhecimento da procedência do pedido. Logo, referente aos valores não impugnados já operou o trânsito em julgado, nos termos da coisa julgada progressiva consagrada na Súmula n. 100, II, do TST. Ausente o pressuposto funcional da provisoriedade - risco concreto de reversão do título em desfavor do exequente -, a execução é definitiva parcial, autorizada pelos arts. 876 e 897, §1º, da CLT e pelo art. 509 do CPC/2015, aplicado subsidiária e supletivamente por força do art. 769 da CLT. O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pelo atestado médico de Id. 64c3b57. O Exequente encontra-se acometido de moléstia que o impossibilita de laborar, sendo o crédito trabalhista sua única fonte de subsistência e meio necessário para custear o tratamento de saúde. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e, por corolário, determino o retorno imediato dos autos à Vara de Origem para que se proceda à expedição de alvará para liberação dos valores incontroversos. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo de Petição. CUIABA/MT, 08 de julho de 2026. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de julho de 2026. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI CRUZ DE OLIVEIRA
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