Processo 0000790-60.2026.5.09.0013
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000790-60.2026.5.09.0013 AUTOR: ALINE VICTORIA FIRME RICHTER ALVES RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO CRISTA DE CURITIBA - IECC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82296a3 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos. A parte autora pretende, em antecipação de tutela, que o juízo determine a liberação de guias para habilitação do seguro-desemprego e saque do FGTS. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está evidenciada na rescisão sem justa causa (#id:f747707). O perigo de dano está presente na necessidade alimentar da trabalhadora, que é hipossuficiente (conforme declaração colacionada aos autos). DEFIRO. Por celeridade, atribuo à presente decisão força de alvará para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, desde que atendidas as exigências legais, suprindo, inclusive, a inexistência de TRCT, de guias SD/CD e baixa da CTPS. Dados dos contratos: admissão: 25/11/2019; demissão: 12/05/2026; PIS: 212.73559.86-1; CTPS 5846008/50; CPF do empregado: XXX.XXX.XXX-XX; CNPJ do empregador: 77.667.970/0001-70.admissão: 01/02/2024; demissão: 12/05/2026; PIS: 212.73559.86-1; CTPS 5846008/50; CPF do empregado: XXX.XXX.XXX-XX; CNPJ do empregador: 77.667.970/0001-70. Fica a parte autora autorizada a se habilitar ao programa de seguro-desemprego no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir desta data, devendo comprovar perante o órgão próprio que satisfaz os demais requisitos legais para fazer jus ao benefício. PROSSEGUIMENTO: 1. Designo audiência INICIAL, no formato HÍBRIDO/SEMIPRESENCIAL, para o dia 18/08/2026 às 09h20min. 2. Considerando que a audiência inicial tem como principal objetivo a conciliação entre as partes, bem como que o art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ autoriza a realização de audiência para tentativa conciliatória na modalidade telepresencial, e que o Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020 instituiu o Aplicativo Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões nos órgãos da Justiça do Trabalho, justifica-se o formato misto ou semipresencial da audiência inicial. Dessa forma, a presença de advogados e partes poderá ser presencial no Fórum ou telepresencial. 3. Não obstante a justificativa acima, caso quaisquer das partes manifeste oposição à modalidade da audiência, no prazo de 1 (um) dia (a contar da intimação do presente despacho para a parte Autora, e a contar da notificação para a parte Reclamada), a audiência será convertida para a modalidade presencial para partes e respectivos advogados. O silêncio será interpretado como concordância. 4. No caso do comparecimento telepresencial ou virtual, o acesso deverá ser feito por meio do link que será informado nos autos por meio de certidão, até a véspera da realização do ato. 5. A parte Autora deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844, da CLT. 6. A parte Reclamada deverá comparecer à audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 844 da CLT). 7. Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que…
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