Processo 0000790-63.2025.5.09.0670
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000790-63.2025.5.09.0670 AUTOR: JHONATAN DA SILVA DINIZ RÉU: LUCIANA DA CUNHA FRANCA EVENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d553966 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, no PJE ATOrd 0000790-63.2025.5.09.0670, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por JHONATAN DA SILVA DINIZ em face de LUCIANA DA CUNHA FRANCA EVENTOS EIRELI, para: 1) Declarar: 1.1) que o vínculo de emprego iniciou-se em 15/08/2023; 1.2) que a ruptura contratual ocorreu sob a modalidade rescisão indireta, na data 19/10/2024 - computada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, CLT e OJ 82, SBDI-1, C. TST). 2) Condenar a parte ré nas seguintes obrigações: 2.1) Obrigação de pagar as seguintes verbas: 2.1.1) saldo de salário de dezessete dias; 2.1.2) aviso prévio indenizado de trinta e três dias; 2.1.3) gratificação natalina proporcional (10/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 2.1.4) férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado e nos limites do pedido. 2.1.5) multas do art. 477 e 467, da CLT; 2.1.6) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação por danos morais; 2.1.7) adicional de periculosidade (30%), incidente sobre o salário base do autor e reflexos em aviso prévio, gratificação natalina (Súmula nº 45, do TST) e férias com o terço constitucional (CLT, art. 142, §5º); 2.1.8) FGTS incidente sobre as verbas deferidas nos itens “2.1.1” a “2.1.4” e “2.1.7”; 2.1.9) diferenças de FGTS incidentes sobre remuneração paga à parte autora durante todo o contrato de trabalho; 2.1.10) indenização de 40% incidente sobre a verbas deferidas nos itens “2.1.8” e “2.1.9”, bem como sobre eventuais depositados durante a contratualidade. 2.1.11) indenização substitutiva, correspondente aos valores do seguro-desemprego que o autor deixou de perceber, observados os parâmetros legais e o período a que faria jus, a serem apurados em liquidação de sentença (art. 7º, II, CF, Lei 7.998/90 e Súmula 389, II, C. TST). 2.2) Obrigações de fazer: 2.2.1) anotação e retificação da CTPS Digital do autor, para fazer constar os seguintes dados: data de entrada: 15/08/2023; data de saída: 19/10/2024, computada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, §1º, CLT e OJ 82, SBDI-1, C. TST) e; em anotações gerais, o último dia de trabalho em 16/09/2024 (Lei 12.506/2011; art. 487, § 1º, CLT; OJ 82, SDI-I/TST; art. 14, VII e § 6º c/c art. 15, V, Portaria MPT 671/2021); 2.2.2) inócua a obrigação de fazer em face da empregadora revel, deverá a Secretaria providenciar as anotações e retificações constantes do item “2.2.1” (art; 39, CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 790, §3º e §4º, CLT). Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observando-se eventual recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda e os dias efetivamente trabalhados e períodos de afastamento sem percepção de remuneração, se houver e desde que comprovados na fase de conhecimento. Rejeito desde logo qualquer requerimento que…
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