Processo 0000790-69.2019.8.27.2724
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000790-69.2019.8.27.2724/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : REGINEZ BARBOSA BRITO (OAB GO043274) RÉU : ADONEDES QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria de Fátima Martins Pereira propôs ação de execução de título extrajudicial contra Adonedes Queiroz de Souza com base em nota promissória emitida em 21 de junho de 2016, com valor nominal de R$ 4.000,00. Após a citação e a realização de constrições parciais por meio do sistema Sisbajud, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação promovida pelo CEJUSC. O pacto estabeleceu o saldo devedor atualizado em R$ 17.016,70, a ser pago por meio de descontos mensais diretamente na folha de pagamento do executado, que é servidor público municipal, com depósito na conta bancária da exequente. Posteriormente, o executado peticionou alegando comprometimento de sua subsistência e requerendo de forma unilateral a redução da parcela para R$ 500,00. A exequente manifestou discordância em relação à readequação do valor e pleiteou a homologação nos termos originais com a fixação de juros de mora. II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos aspectos formais, a regularização processual do executado foi devidamente sanada mediante a juntada do correspondente instrumento de mandato por sua patrona constituída, cumprindo o despacho de determinação judicial. A transação entabulada perante o CEJUSC trata de direito patrimonial disponível, foi celebrada por agentes capazes e observou a forma legal, estando apta a produzir efeitos jurídicos. O pleito formulado pelo devedor para redução unilateral do valor da parcela mensal não encontra amparo jurídico. O acordo celebrado em audiência judicial constitui ato jurídico perfeito e acabado que obriga os transigentes, sendo vedada a alteração de suas cláusulas sem a expressa anuência da parte contrária. Diante da recusa manifestada pela credora, impõe-se a manutenção dos termos pactuados. A cláusula voluntária que institui a retenção em folha de pagamento de servidor público municipal é válida e eficaz para a satisfação da obrigação. Contudo, essa constrição deve ser compatibilizada com a proteção do mínimo existencial do devedor, limitando-se ao patamar de trinta por cento de sua remuneração líquida. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou orientação vinculando os descontos em folha ao referido percentual legal de segurança: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato de o servidor ter pactuado livremente os empréstimos com os bancos não torna lícito os descontos além da margem consignável disponível, pois não invalida a necessidade de observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou o entendimento de que o limite máximo de descontos em folha de pagamento é de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor. 2. Imperioso que o órgão encarregado pelo pagamento da remuneração promova a adequação percentual dos descontos, pois este é o responsável pela fiscalização e limitação das cobranças dos empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.1 (TJTO, Apelação Cível, 0023316-83.2017.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA…
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