Processo 0000790-71.2019.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000790-71.2019.5.21.0013 RECLAMANTE: MONICA MARIA CAVALCANTI NERI RECLAMADO: MARIA BETANIA DE ARAUJO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854f6ab proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O Oficial de Justiça certificou (Id 724d8e4) nos autos que os imóveis objetos da ordem de penhora e avaliação referem-se ao mesmo bem imóvel, qual seja: Lote 03, Quadra 33, do empreendimento "Alto das Brisas", correspondente ao sequencial nº 40179206 e inscrição imobiliária nº 1001341402 009000000. Além disso, certificou que deixou de proceder a penhora do imóvel indicado, por conta de distrato contratual em relação à executada MARIA BETÂNIA DE ARAÚJO MARTINS e a empresa S R EMPREENDIMENTOS, responsável pelo empreendimento "Alto das Brisas", tendo o referido lote sido posteriormente alienado a empresa estranha a esta demanda. Cópia do instrumento particular de distrato sob Id 474a860. Cópia do contrato de compra e venda em favor da mencionada empresa adquirente do imóvel em destaque sob Id 25a2c58. Decido. 1. Considerando o exposto acima, torno sem efeito a ordem de penhora e avaliação do imóvel supra. 2. Analiso o pedido autoral (Id 3e4c2ae) de suspensão da CNH da parte executada. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 09/02/2023, ao julgar a ADI n. 5941, declarou constitucional o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil (CPC). Este dispositivo autoriza o magistrado a adotar medidas executivas atípicas, incluindo a suspensão do direito de dirigir do devedor. Diferentemente do direito de ir e vir, garantido constitucionalmente, a permissão para dirigir é uma autorização concedida pelo Estado. Portanto, a suspensão dessa autorização em caso de inadimplência é medida coercitiva legítima, porquanto o devedor deixa de cumprir suas obrigações, prejudicando terceiros e demandando a atuação do Poder Judiciário. Assim, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO o pedido do polo ativo, de modo que DETERMINO que a Secretaria desta Vara proceda à inserção de restrição junto ao sistema RENAJUD, relativa à SUSPENSÃO da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada MARIA BETANIA DE ARAUJO MARTINS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) pelo prazo de 2 (dois) anos ou até nova ordem judicial. Deverá ser inserida a restrição de 'recolhimento' junto ao prontuário da CNH da parte executada perante o sistema RENAJUD. Ato contínuo, certifique nos autos o cumprimento da diligência. 3. Analiso o pedido autoral (Id 3e4c2ae) de consulta ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), visando detectar operações financeiras da executada. Diante da natureza do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão dotado de competência para propor e implementar mecanismos de intercâmbio de informações voltadas ao combate à ocultação de bens, direitos e valores, mostra-se perfeitamente cabível a sua consulta para o impulsionamento do feito executório. No caso em apreço, considerando o longo trâmite da execução sem a localização de bens penhoráveis, a medida revela-se não apenas factível, mas necessária e em consonância com o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Assim, a busca perante o referido órgão justifica-se pela possibilidade de obtenção de informações acerca de…
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