Processo 0000790-72.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000790-72.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000790-72.2023.8.27.2710/TO APELANTE : MARIA ELIETE BATISTA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ELIETE BATISTA LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Após a interposição do recurso ( evento 42, APELAÇÃO1 ), a instituição financeira apelada informou a ocorrência de fato superveniente consistente na celebração de acordo entre as partes em outro processo relacionado à controvérsia objeto destes autos ( evento 51, PET1 ), e esclareceu que a avença foi integralmente cumprida, conforme documentação acostada ( evento 53, OUT2 ). Diante da notícia do fato superveniente, ambas as partes foram intimadas para se manifestar acerca do acordo celebrado e de eventual perda superveniente do interesse recursal ( evento 2, DECDESPA1 ). Ao se manifestar ( evento 9, PET1 ), o banco apelado reiterou que a autocomposição solucionou integralmente a controvérsia, razão pela qual requereu o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, com o consequente não conhecimento da apelação. Embora regularmente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (eventos 05 e 10). É o necessário. Decido. O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade que deve permanecer presente durante todo o processamento do recurso. Desse modo, na hipótese de fato capaz de retirar a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. No caso, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial em demanda correlata (autos n. 0000789-87.2023.8.27.2710), o qual foi posteriormente homologado por sentença naqueles autos ( evento 83, SENT1 ) ; inclusive, há prova do integral cumprimento da obrigação assumida ( evento 53, OUT2 ). Cumpre registrar, ainda, que, do instrumento de transação ( evento 51, OUT2 ), extrai-se que a autora renunciou expressamente ao direito pleiteado na presente demanda, bem como conferiu ao banco apelado ampla, geral e irrestrita quitação relativamente ao objeto litigioso , além de renunciar ao direito de ajuizar nova demanda fundada na mesma causa de pedir. Essa circunstância evidencia, de forma inequívoca, que a controvérsia foi definitivamente solucionada por autocomposição, razão pela qual inexiste utilidade prática no prosseguimento da atividade jurisdicional recursal. Além disso, apesar de intimada para se manifestar acerca do fato superveniente, a parte apelante permaneceu silente e nada alegou quanto à persistência do interesse no julgamento do recurso. Assim, considerando que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte foi solucionada por meio de autocomposição posteriormente homologada em juízo, revela-se ausente a utilidade prática do julgamento da apelação. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o magistrado deve levar em consideração os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento da causa. De igual forma, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, que compete ao relator não conhecer de recurso que não…
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