Processo 0000790-73.2025.5.21.0009
TRT21 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000790-73.2025.5.21.0009 AGRAVANTE: G J T SOARES - ME AGRAVADO: EUZEBIO GONCALO DE ANDRADE JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d849d95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000790-73.2025.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. G J T SOARES - ME FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (RN7053) Recorrido: Advogado(s): EUZEBIO GONCALO DE ANDRADE JUNIOR ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) Recorrido: FRANCISCO GUEDES JUNIOR RECURSO DE: G J T SOARES - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão dos embargos de declaração em 03/07/2026, conforme certidão de ID. 95aeedd; e recurso de revista interposto em 10/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id b68b8c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): ofensa aos artigos 93, inciso IX, e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. A recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração sem examinar questão constitucional considerada essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na alegada nulidade de citação/intimação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Afirma que o Regional deixou de se manifestar sobre a ausência de citação/intimação do sócio Francisco Guedes Júnior, a possibilidade de reconhecimento da nulidade como matéria de ordem pública, a aplicação do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, a necessidade de regularização processual e a alegada violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que o Tribunal adotou raciocínio circular ao não conhecer do agravo de petição por ilegitimidade e, posteriormente, recusar-se a apreciar a nulidade suscitada nos embargos de declaração sob o fundamento de que o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, requerendo a decretação da nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento com manifestação expressa sobre as questões apontadas. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que se faz necessário, também, que a parte efetue a transcrição do acórdão principal, pois assim se demonstra que, de fato, não houve…
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