Processo 0000790-78.2017.4.01.3506

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000790-78.2017.4.01.3506
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000790-78.2017.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - DF41804-A e IRACY GONCALVES DA SILVA NETO - DF41794-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE EUSTAQUIO SOBRINHO ANDRE RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - (OAB: DF41804-A) IRACY GONCALVES DA SILVA NETO - (OAB: DF41794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458943658) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000790-78.2017.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000790-78.2017.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EUSTAQUIO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RICARDO HERMIDA DE AGUIAR - DF41804-A e IRACY GONCALVES DA SILVA NETO - DF41794-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000790-78.2017.4.01.3506 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ EUSTÁQUIO SOBRINHO contra sentença (ID 183877615 - pág. 223) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de Embargos à Execução Fiscal proposta pelo apelante em face da UNIÃO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a regularidade do lançamento tributário efetuado pela Receita Federal, uma vez que a omissão de rendimentos de atividade rural no ano-base 2005 foi comprovada por cruzamento de dados com notas fiscais de terceiros. O magistrado de origem considerou que, diante da falta de escrituração do Livro Caixa pelo contribuinte, é legítimo o arbitramento da base de cálculo em 20% da receita bruta, conforme previsto no art. 18, §2º da Lei 9.250/95. Em suas razões recursais (ID 183874831 - pág. 1), o apelante alega, em síntese, a nulidade da notificação administrativa por vício no AR assinado por terceiro em endereço genérico. Argumenta, outrossim, que o imóvel penhorado (matrícula nº 17.725, Taguatinga/DF) constitui bem de família, asseverando que, apesar de locado a terceiros, a renda advinda do aluguel é a única fonte que garante sua subsistência digna, dada sua condição de idoso com 73 anos e parcos proventos de aposentadoria. Sustenta ainda o excesso de execução pela não dedução de despesas e o caráter confiscatório da multa de 75%. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e anular a execução ou liberar o imóvel da constrição. Contrarrazões apresentadas (ID 183874845 - pág. 1), nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que as teses de nulidade da notificação e impenhorabilidade do bem de família configuram inovação recursal. No mérito, pugna pela legalidade da multa e do arbitramento da exação. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000790-78.2017.4.01.3506 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):…

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