Processo 0000790-79.2025.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000790-79.2025.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000790-79.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: FRANCISCO HENRIQUE LOUREIRO RECLAMADO: 58.392.477 ANTONIO RAFAEL DA COSTA GENUCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc84aca proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao despacho de ID d0f8a14, o exequente apresentou manifestação indicando novos elementos para o prosseguimento da execução, requerendo, em síntese, a realização de novas diligências patrimoniais, a inclusão da companheira do executado no polo passivo, a adoção de medidas constritivas sobre recebíveis de cartão de crédito e faturamento, bem como a aplicação de medidas executivas atípicas. Passo à análise. Verifica-se que a parte exequente trouxe elementos que justificam a realização de novas diligências voltadas à localização de patrimônio, especialmente diante da continuidade da atividade empresarial desenvolvida pelo executado e da necessidade de esgotamento dos meios executivos disponíveis antes da suspensão da execução. Nesse contexto, reputo pertinente o deferimento da pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, ferramenta apta a identificar vínculos patrimoniais, societários e eventuais ativos ainda não revelados pelas diligências anteriormente realizadas. Quanto ao pedido relacionado aos recebíveis de cartões de crédito e débito, observa-se que as pesquisas patrimoniais já realizadas permitiram identificar o relacionamento financeiro do executado com determinadas instituições, circunstância que, por si só, não autoriza concluir pela existência de recebíveis passíveis de imediata constrição. Todavia, não se descarta a possibilidade de utilização de equipamentos de captura de pagamentos ("maquinetas") vinculados a outras credenciadoras ou mesmo a CNPJ diverso daquele já identificado nos autos. Assim, mostra-se mais adequada, neste momento, a realização de diligência por Oficial de Justiça no estabelecimento comercial do executado, a fim de verificar a existência de equipamento(s) de captura de pagamentos eletrônicos (maquinetas), identificando a respectiva credenciadora, CNPJ vinculado e demais informações que possam subsidiar eventual futura constrição de recebíveis. Desse modo, por ora, reputo suficientes as diligências acima deferidas, as quais se mostram adequadas e potencialmente úteis ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, DEFIRO: a) a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER; b) a realização de diligência por Oficial de Justiça no estabelecimento comercial do executado, devendo, no momento do cumprimento da diligência, verificar a existência de equipamento(s) de captura de pagamentos eletrônicos (maquinetas) em utilização no local, certificando nos autos a respectiva credenciadora, o CNPJ ao qual o equipamento está vinculado, bem como quaisquer outras informações que possibilitem a identificação da titularidade dos recebíveis e subsidiem eventual futura constrição patrimonial. Por ora, as medidas acima mostram-se suficientes ao prosseguimento da execução, razão pela qual os demais requerimentos formulados pelo exequente serão analisados oportunamente, caso as diligências ora deferidas se revelem infrutíferas ou surjam novos elementos que justifiquem a adoção de outras medidas executivas. Ciente o exequente, via DJEN.  CAUCAIA/CE, 08 de julho de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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