Processo 0000790-81.2025.5.18.0001
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0000790-81.2025.5.18.0001 AGRAVANTE: REY MOLD ATACADO E VAREJO DE PNEUS LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - AP-0000790-81.2025.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : REY MOLD ATACADO E VAREJO DE PNEUS LTDA ADVOGADO : EMELLY ESTEFANY CALAI DOS SANTOS ADVOGADO : MATEUS LIMIRO ROCHA SILVA AGRAVADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG ADVOGADA : FERNANDA KATHIA CARDOSO ALEXANDRE ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. Elaborada a conta de liquidação pelo exequente e regularmente intimada a executada para manifestação, no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, com advertência de que a inércia implicaria preclusão, incumbe-lhe apresentar impugnação fundamentada em referido prazo, sob pena de preclusão. A inércia da parte executada no momento processual oportuno implica concordância tácita com os cálculos homologados, inviabilizando a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. RELATÓRIO O Exmo. Juiz José Luciano Leonel de Carvalho, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os embargos à execução apresentados pela executada REY MOLD ATACADO E VAREJO DE PNEUS LTDA, na execução contra ela movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIÁS - SECEG A executada interpôs agravo de petição. Foi apresentada contraminuta pelo sindicato exequente. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada. MÉRITO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 112/TST. INVALIDADE DA CLÁUSULA QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR O juízo singular indeferiu o pedido de suspensão da execução com base no Tema 112 dos Recursos de Revista Repetitivos no TST. Expôs restar precluso o momento para alegação de invalidade da Cláusula de Benefício Social Familiar. A executada recorre alegando que: "No âmbito do Tema 112, a Ministra Relatora Liana Chaib, em decisão revogou a determinação de sobrestamento nacional de todos os processos. Contudo, isso não significa que a questão de mérito - ilegalidade do Benefício Social Familiar - está resolvida. Ao contrário, o tema segue pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST, o que reforça a necessidade de cautela do juízo". Sustenta que "o próprio TST, através de sua 3ª Turma, já se pronunciou, no Processo RR-0010155-72.2024.5.18.0009 (publicado em 26/08/2025), pela ilegalidade da cobrança do Benefício Social Familiar do mesmo SECEG. Este precedente, embora não vinculante, é de observância recomendada pelos juízos de primeiro grau, especialmente quando envolve o mesmo sindicato exequente. A sentença, ao ignorar tal precedente e ao confundir os institutos do sobrestamento, incorre em error in procedendo que justifica a reforma". Defende que "a presente ação de cumprimento foi julgada à revelia da Executada, sem que houvesse defesa na fase de conhecimento. Mais do que isso, a…
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