Processo 0000790-83.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0000790-83.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA IMPETRADO: JUIZO DA 7 VARA DO TRABALHO DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1429da9 proferida nos autos. PROC. N.º TRT. 0000790-83.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA (SE-1) Relator : DESEMBARGADOR SERGIO TORRES TEIXEIRA Impetrante : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Autoridade Coatora : JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE Litisconsorte : RACHEL RODRIGUES GOMES DE VASCONCELOS Advogados : THAISE ALANE DA SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, objetivando, liminarmente, a reversão da decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000741-26.2023.5.06.0007, que determinou a penhora de valores em contas da associação junto ao Banco Daycoval. Em breve síntese, o impetrante alega a associação que sofreu bloqueios indevidos em suas contas bancárias, com limitação de 30% de sua arrecadação, e que a continuidade dessas constrições, especialmente um mandado de penhora sem limitação percentual, levará ao fechamento de suas atividades. A impetrante argumenta que a penhora de valores atuais e futuros equivale a uma penhora sobre o faturamento, sem a devida limitação percentual exigida pela Orientação Jurisprudencial 93/TST-SDI-II. Diz que a decisão judicial que determinou a penhora de valores em contas da associação junto ao Banco Daycoval é considerada coatora, pois ignorou uma manifestação anterior da impetrante que solicitava a limitação da penhora. A associação sustenta que, por ser uma entidade filantrópica, estaria isenta da garantia do juízo, conforme o art. 884, §6º, da CLT. Além disso, argumenta que a execução em curso é provisória, o que tornaria incompatíveis medidas como a penhora de faturamento ou bloqueios futuros. A impetrante cita violações aos princípios do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade e função social da propriedade, argumentando que o bloqueio de sua renda comprometeria suas atividades educacionais e filantrópicas. Diante disso, a associação requer, em sede liminar, a revogação da decisão atacada e a suspensão de seus efeitos, com a nulidade dos atos executórios. Subsidiariamente, pede a declaração de nulidade da decisão de penhora sobre a renda da entidade ou, como pedido alternativo, a limitação da penhora a um percentual razoável. A impetrante ainda destaca a urgência da medida devido ao risco de dano irreparável à sua continuidade. Por fim, requer a concessão definitiva da segurança para anular o despacho impugnado. Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Eis o objeto do presente mandado de segurança. A admissibilidade do mandado de segurança encontra-se condicionada ao ajuizamento da ação dentro do prazo fixado no art. 23 da Lei n° 12.016/09, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Tal prazo é decadencial, porquanto, uma vez não exercido dentro dos cento e vinte dias a contar da ciência do…
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