Processo 0000790-86.2025.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000790-86.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MAYCON ANDRIWS CORTELLINI RECORRIDO: DALQUIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000790-86.2025.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MAYCON ANDRIWS CORTELLINI RECORRIDA: DALQUIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO DESVIO DE FUNÇÃO. Negada pela empresa a ativação do empregado em função diversa da contratada, compete a ele demonstrar o desvio nas atividades desenvolvidas, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ex vi do art. 818, I, da CLT. A falha em se desincumbir desse ônus probatório inviabiliza o alcance das diferenças salariais perseguidas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente MAYCON ANDRIWS CORTELLINI e recorrida DALQUIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Da sentença das fls. 1352-61, que julgou improcedentes os pedidos formulados, recorre o reclamante a esta Corte. Nas razões das fls. 1366-70, argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, volta-se contra a sentença no tocante ao desvio de função, acúmulo de funções, adicional de periculosidade e honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 1376-94. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Indeferimento da prova pericial técnica (violação ao art. 195 da CLT e art. 5º, LV, da CRFB) O reclamante argui a preliminar de nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, em função do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica. Argumenta que a caracterização da periculosidade exige, obrigatoriamente, a produção de prova pericial conforme determina o art. 195 da CLT. Afirma que o juiz não possui conhecimento técnico específico de engenharia de segurança para aferir a eficácia dos equipamentos de proteção ou a gravidade da exposição ao risco no ambiente de trabalho. Vejamos. Como é cediço, o juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Por meio desses instrumentos jurídicos, o magistrado torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes e, ao mesmo tempo, evita a produção de provas ou a prática de atos inúteis ou desnecessários à postulação ou à defesa. À luz do princípio do livre convencimento motivado, cabe ao Juiz apreciar livremente a prova produzida pelas partes (art. 371 do CPC). Verifico que, na inicial e na manifestação da fl. 1343, a parte autora requereu a produção de prova técnica de periculosidade. Não houve apreciação do pedido pelo Magistrado de origem. Ainda, constou da ata de audiência da fl. 1347: "Encerramento da instrução: Sem outras provas e ante a concordância dos advogados fica encerrada a instrução processual." Não houve protestos pelas partes e, assim, operou-se, naquele momento, a preclusão temporal quanto a esse…
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