Processo 0000790-90.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000790-90.2025.5.09.0661 RECORRENTE: MARIO LUCIANO BIANCHINI RECORRIDO: DESTINARE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000790-90.2025.5.09.0661 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. O autor alega que, após iniciar tratativas avançadas para um contrato de representação comercial com terceira empresa, a oportunidade foi frustrada por informações desabonadoras prestadas por seu ex-empregador, configurando ato ilícito e a perda de uma chance concreta de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática de ato ilícito pelo ex-empregador (interferência indevida em processo de contratação) e o nexo de causalidade com a frustração da expectativa do reclamante, a fim de caracterizar a responsabilidade civil pela perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da perda de uma chance exige a comprovação de uma probabilidade real e séria de obtenção de uma vantagem, frustrada por um ato ilícito de terceiro. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, qual seja, a conduta ilícita e o nexo causal, incumbe à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. No caso, embora a prova documental (ata notarial) demonstre a existência de uma negociação em estágio avançado, a prova da suposta interferência do ex-empregador mostrou-se frágil, baseada em depoimento de "ouvir dizer" e em declaração unilateral não submetida ao contraditório. Em contrapartida, as testemunhas diretamente envolvidas na decisão de não contratar negaram qualquer contato ou influência externa, atribuindo a recusa a critérios de perfil profissional. 5. A ausência de prova robusta e inequívoca do ato ilícito e do nexo de causalidade impede o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, sendo imperativa a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Para a configuração da responsabilidade civil do ex-empregador pela perda de uma chance de novo trabalho, é imprescindível a comprovação robusta do ato ilícito (interferência indevida) e do nexo de causalidade com a frustração da contratação, não sendo suficiente, para tanto, prova testemunhal baseada em 'ouvir dizer' ou declarações unilaterais, quando infirmadas por depoimentos diretos e consistentes em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-I. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do…
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