Processo 0000790-91.2019.5.09.0567
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000790-91.2019.5.09.0567 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000790-91.2019.5.09.0567 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA UNIÃO. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DA LEI 8.212/1991. AUTONOMIA DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela União Federal contra decisão que homologou acordo celebrado entre as partes antes do trânsito em julgado, no qual foram discriminadas as parcelas e apuradas as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador. A União sustenta que a apuração não observou o regime de competência nem a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 e dos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, postulando a retificação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo acordo homologado antes do trânsito em julgado com discriminação das parcelas e recolhimento das contribuições previdenciárias, impõe-se a aplicação do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST, com apuração pelo regime de competência e incidência de juros pela taxa SELIC desde a prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes possuem autonomia para celebrar acordo na fase de conhecimento antes do trânsito em julgado, podendo incluir parcelas não formuladas na petição inicial, conforme a Súmula nº 13 do TRT da 9ª Região e a OJ EX SE nº 24, XXV. 4. O art. 515, § 2º, do CPC autoriza a autocomposição sobre relação jurídica não deduzida em juízo, preservando a liberdade das partes quanto à definição da natureza das parcelas ajustadas. 5. Os §§ 3º-A e 3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.876/2019, não vedam a homologação de acordo que contemple parcelas de natureza indenizatória, nem restringem a discriminação das verbas pelas partes. 6. O art. 832, § 3º, da CLT exige a indicação da natureza jurídica das parcelas no acordo homologado, o que foi observado, com apresentação de planilha discriminativa e indicação das contribuições devidas. 7. Havendo discriminação das verbas no acordo celebrado antes do trânsito em julgado, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas salariais indicadas, não se aplicando o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, que disciplina hipótese de ausência de discriminação. 8. Comprovado o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias, não se configura mora apta a ensejar a incidência de juros pela taxa SELIC nos moldes pretendidos pela União. 9. Incumbe à União demonstrar especificamente eventual incorreção nos cálculos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As partes podem, antes do trânsito em julgado, celebrar acordo com discriminação das parcelas, inclusive não postuladas na…
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