Processo 0000791-02.2025.5.06.0001
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000791-02.2025.5.06.0001 RECORRENTE: LEILIANE MARQUES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEILIANE MARQUES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUDITORIA INTERNA CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL, IMAGENS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CULPA CONCORRENTE DA EMPREGADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que manteve a dispensa por justa causa por ato de improbidade, rejeitou os pedidos de reversão da dispensa, verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização por danos morais, bem como julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a reclamante ao ressarcimento parcial dos prejuízos causados à empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a justa causa por ato de improbidade foi validamente aplicada, com os consectários rescisórios postulados; (ii) estabelecer se há doença ocupacional com nexo causal ou concausal apta a ensejar estabilidade acidentária e indenizações, bem como se é devida a responsabilização da empregada pelos prejuízos causados à empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A empregadora comprova a prática de ato de improbidade por meio de relatório de auditoria detalhado, imagens do sistema de segurança e prova testemunhal harmônica, evidenciando fraudes em trocas, utilização irregular de vales-presente e obtenção de vantagem indevida. A auditoria interna mantém força probatória porque foi submetida ao contraditório judicial e corroborada por outros elementos independentes de prova. A utilização de credenciais gerenciais pela empregada não afasta sua autoria, mas evidencia abuso da confiança depositada e reforça a caracterização da falta grave. A inserção de mercadoria sem registro e a realização de troca simulada, com geração de crédito sem retorno do produto, configuram condutas dolosas incompatíveis com a manutenção da fidúcia necessária ao vínculo empregatício. A ausência de advertências anteriores não impede a aplicação imediata da justa causa quando caracterizado ato de improbidade apto a romper a confiança entre as partes. Mantida a justa causa, permanecem indevidos o aviso-prévio, as férias proporcionais acrescidas de um terço, o décimo terceiro salário proporcional, a liberação do FGTS com a multa de 40%, as guias do seguro-desemprego e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A prova produzida não demonstra nexo causal ou concausal entre a enfermidade alegada e as atividades laborais, inviabilizando o reconhecimento da doença ocupacional, da estabilidade acidentária e das…
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