Processo 0000791-02.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000791-02.2025.5.09.0071 RECORRENTE: GRUPO IRANI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLI ANDRADE DAS CHAGAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. DANO MORAL. MULTAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela autora e pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, versando sobre prescrição, diferenças salariais, reversão da justa causa, horas extras, indenização por danos morais e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 para fins de contagem de prazo prescricional; (ii) estabelecer se houve acúmulo ou desvio de função; (iii) determinar a validade da justa causa aplicada; (iv) definir a validade dos registros de jornada e, por conseguinte, determinar a existência ou não de horas extras não pagas; (v) aferir a existência de dano moral; (vi) verificar a incidência da multa do art. 467 da CLT; (vii) analisar a correção das condenações referentes à multa do art. 477, § 8º, da CLT e à multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a suspensão do prazo prescricional, prevista na Lei nº 14.010/2020, às relações trabalhistas, determinando que as pretensões às verbas exigíveis anteriormente a 20/01/2020 estejam prescritas. 4. O exercício de atividades compatíveis com a função de auxiliar de padaria, para a qual a empregada foi contratada, não caracteriza acúmulo ou desvio de função com a atividade de padeiro. A prova dos autos, notadamente a oral, evidencia que a reclamante exerceu, durante todo o pacto laboral, a função de auxiliar de padaria, desempenhando atividades compatíveis com o cargo para o qual foi contratada, e que a realização de algumas tarefas acessórias, inseridas na dinâmica de colaboração inerente ao setor produtivo, não caracteriza desvio de função, não havendo prova de que a autora detivesse controle sobre o processo produtivo, como definição de tempo, temperatura ou ponto de cocção, elementos estes típicos da função de padeiro. 5. A dispensa por justa causa é válida, pois o abandono de emprego restou configurado pela ausência injustificada da empregada por período superior a 30 dias, somado à sua inércia, mesmo após advertências. 6. A análise comparativa entre os controles de jornada e os comprovantes de pagamento não revelou a existência de labor extraordinário sem a devida contraprestação, nem diferenças no cálculo dos repousos semanais remunerados. As alegações da reclamante acerca de ausência de compensação ou pagamento integral de domingos e feriados não prosperaram, uma vez que o labor em feriados foi devidamente compensado com folgas e pagamento de bônus, conforme previsão em convenção coletiva. 7. Não há dano moral a ser indenizado, porquanto não demonstrada conduta abusiva, discriminatória ou violadora da dignidade da trabalhadora. 8. A multa do…
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