Processo 0000791-05.2026.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000791-05.2026.5.19.0001 EXEQUENTE: ADELSON BALBINO DE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO LARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bdb049 proferido nos autos. DESPACHO 1. Não obstante a intelecção do art. 842, da CLT permita o ajuizamento de ações plúrimas, a inicial apresenta litisconsórcio ativo facultativo, o que torna a prestação jurisdicional menos eficiente e precisa. O art. 113, §1º, do CPC prevê a possibilidade de o Juízo determinar a limitação do litisconsórcio ativo, veja-se: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...)§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução,quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. A ação apresentada mais de um litigante no polo ativo comprometerá a rápida solução do litígio, destacando-se que a individualização da execução foi medida já adotada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió exatamente em vista da dificuldade de se promover a liquidação do cumprimento das sentenças. Veja-se que a execução individualizada é extremamente favorável à parte autora, permitindo que o processo flua conforme sua situação particular, contando apenas com os documentos que somente ao exequente tem serventia e não se sujeitando a incidentes processuais relativos a outros trabalhadores. Assim, por medida de economia e celeridades processuais, limito o polo ativo da presente ação a ADELSON BALBINO DE LIMA, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto aos demais litisconsortes, os quais poderão renovar suas ações individualmente sem qualquer ônus processual. EXCLUAM-SE OS DEMAIS AUTORES DA AUTUAÇÃO. No mais, determino: Trata-se de ação de cumprimento de sentença onde trabalhador ADELSON BALBINO DE LIMA através do sindicato de sua categoria profissional pretende a execução da sentença prolatada nos autos do processo nº 0001282-56.2019.5.19.0001 em desfavor de MUNICIPIO DE RIO LARGO, juntando o título exequendo, comprovando seu trânsito em julgado e também a conta de liquidação. A parte autora está devidamente qualificada. Diante deste panorama, determino: 1 – Intime-se a parte autora para que junte aos autos a planilha de liquidação no formato PJC compatível com o PJECalc, no prazo de 10 dias. 2 - Apresentada a planilha, intimem-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 08 (oito) dias, sob pena concordância tácita e homologação da planilha da exequente, quando então os autos deverão ser imediatamente conclusos. Não apresentada a planilha do formato PJC, cumpram-se os itens 4 e seguintes. 3 - Caso a ré impugne a planilha da parte trabalhadora, deverá colacionar aos autos, no mesmo prazo, a ficha funcional, contracheques e eventuais recolhimentos de FGTS de todo o período imprescrito, tudo em relação ao período objeto da condenação; 4 - Apresentada impugnação pela ré, indique a Secretaria perito contábil que fica desde já nomeado para que examine as contas das partes e faça as correções que se fizerem pertinentes, apresentando sua planilha em 30 dias; 5 - Na hipótese de a perita contábil informar que estão ausentes quaisquer documentos necessários à elaboração de seu laudo, fica de logo…
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