Processo 0000791-06.2015.8.05.0041

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000791-06.2015.8.05.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Campo Formoso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000791-06.2015.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA SANTOS Advogado(s): PATRÍCIA DIAS DE SOUZA (OAB:BA26618) REU: ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Trabalhista c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ROSA DA SILVA SANTOS em face de ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 4907168), que é trabalhadora rural e, ao requerer benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 03/06/2014, foi surpreendida com a informação de que consta em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) um vínculo empregatício de natureza urbana com a empresa ré, no período de 08/06/1988 a 16/11/1988. Sustenta que jamais manteve qualquer relação de trabalho com a acionada, que nunca saiu da cidade de Antônio Gonçalves/BA, e que, no período do suposto vínculo, estava em resguardo, pois havia dado à luz seu filho em 16/05/1988. Alega que tal registro indevido tem lhe causado prejuízos, notadamente o impedimento de obter benefícios previdenciários na condição de segurada especial. Requereu, em sede de tutela antecipada, a expedição de ofício ao INSS para retirada da informação de seu CNIS e, ao final, a declaração de inexistência do vínculo, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na apresentação dos documentos de contratação, bem como indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O despacho inicial (ID 4907233), proferido em 29/04/2015, deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte contrária, determinando a citação da ré. Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte ré, ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA., foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 12864882), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente: a) A necessidade de retificação do polo passivo, para que conste a matriz da empresa, e não a filial indicada na inicial, a qual já se encontraria com as atividades encerradas; b) A incompetência absoluta deste Juízo, por entender que a matéria (inexistência de vínculo trabalhista) seria de competência da Justiça do Trabalho ou, alternativamente, da Justiça Federal, por envolver interesse do INSS na retificação do CNIS; c) Sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão e alteração do CNIS competem exclusivamente ao INSS; d) A inépcia da inicial, pela ausência de quantificação do pedido de danos morais; e) Impugnação ao valor da causa; f) Impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, negou a existência de qualquer relação jurídica com a autora, afirmando não ter localizado em seus registros qualquer vínculo empregatício. Sustentou a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e danos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou…

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