Processo 0000791-13.2015.8.08.0044
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000791-13.2015.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REYNALDO MANFIOLETTI, CLAUDIO ROBERTO MANFIOLETTI, WANDERSON MANFIOLETTI, ELAINE MANFIOLETTI REQUERIDO: VALTER GUERRINI, GABRIEL GUERRINI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogado do(a) REQUERIDO: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por REYNALDO MANFIOLETTI, CLAUDIO ROBERTO MANFIOLETTI, WANDERSON MANFIOLETTI e ELAINE MANFIOLETTI em desfavor de VALTER GUERRINI e GABRIEL GUERRINI, objetivando tutela jurisdicional condenatória em razão do acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2014, do qual resultaram graves lesões em JURACI DA VITÓRIA MANFIOLETTI, esposa do primeiro autor e mãe dos demais, sobrevindo-lhe posteriormente o óbito. Na petição inicial, os autores narraram que Gabriel Guerrini, a época menor de idade, conduzia motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa MRX-6122, de propriedade de seu pai, Valter Guerrini, sem habilitação e em alta velocidade, tendo atropelado a vítima quando esta atravessava a Rodovia Armando Martinelli, evadindo-se do local sem prestar socorro. Sustentaram, assim, a responsabilidade civil dos requeridos e requereram a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais. Os requeridos alegaram, em síntese, que Gabriel não trafegava em alta velocidade, bem como que não houve esvasão do local, de modo que a vítima teria atravessado a pista de forma desatenta e que o acidente não decorreu de conduta culposa dos requeridos. Em audiência, foram apreciadas as preliminares então deduzidas, tendo sido rejeitadas a intempestividade do aditamento da inicial, o erro de representação e a falta de interesse de agir, ficando consignado que a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade ativa seriam examinadas por ocasião da sentença. Na mesma assentada, foram fixados como pontos controvertidos: i) se os requeridos agiram culposamente no acidente; ii) o nexo causal; iii) a existência de danos materiais e morais; e iv) se a vítima contribuiu para a ocorrência do acidente. Na oportunidade, foi deferido o pedido de produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/2016, foram colhidos os depoimentos e ficou expressamente consignado que as partes não tinham mais provas a produzir, abrindo-se prazo para alegações finais, devidamente apresentadas, motivo pelo qual reputo o feito maduro para julgamento. É, em síntese, o relatório. Decido. NO MÉRITO De plano, consigno que as preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido não subsiste, seja porque tal categoria foi superada pela sistemática do atual Código de Processo Civil, seja porque o pleito deduzido pelos autores — indenização civil em decorrência de morte causada em acidente de trânsito — é plenamente admissível. Também não há falar em ilegitimidade ativa. Os autores figuram, respectivamente, como cônjuge sobrevivente e filhos da falecida JURACI DA VITÓRIA MANFIOLETTI, ostentando legitimidade para pleitear compensação por danos morais reflexos decorrentes da perda do ente familiar. Superadas tais questões, passo ao exame da responsabilidade civil. Consigno, inicialmente, que a pretensão autoral restringe-se à…
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