Processo 0000791-15.2024.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000791-15.2024.5.17.0006 RECORRENTE: LAIONEL ROCHA ARAUJO FREITAS COUTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIONEL ROCHA ARAUJO FREITAS COUTINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff09b11 proferido nos autos. DESPACHO A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento do preparo (custas e depósito recursal). Ao exame. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, o benefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiça não se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada, por documento idôneo, a insuficiência de recursos, não valendo como comprovante a mera declaração unilateral da empresa sem a correspondente prova do seu estado de precariedade econômica, a teor da Súmula nº 463 do E.TST. No caso dos autos, a parte apresenta os balancetes (id deeb244 ) extratos bancários (Ids 89276c6 , 904b380 , b5d1b1, a507e2c , bef4023 ) assim como Certidão positiva de débitos (Ids 48a3b79 , 2d734d1 , a52d2a5 , 83967ad, abb432a). Contudo, tais documentos não se mostram suficientes a demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Portanto, considerando que a ré não demonstrou por meio de documentação a sua insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Diante disso, em observância à regra da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do NCPC), e, nos termos do previsto nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º do NCPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do NCPC, concedo à parte recorrente o prazo de 5 dias úteis para que comprove o recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção. Intime-se. Passado o prazo acima, venham os autos conclusos para análise. VITORIA/ES, 19 de junho de 2026. WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SERVILUB COMERCIO E SERVICO DE LUBRIFICACAO LTDA
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