Processo 0000791-23.2023.5.10.0013

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000791-23.2023.5.10.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000791-23.2023.5.10.0013 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF AGRAVADO: MARIA CELIA RODRIGUES         PROCESSO n.º 0000791-23.2023.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA CELIA RODRIGUES ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: AMANDA SANTOS DUARTE VIANA AGRAVADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO)     EMENTA   1. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA. A exequente alega, em contraminuta, preliminar de deserção do agravo da segunda executa. Ocorre que a agravante está dispensada a garantia da execução, conforme inteligência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 524. Quanto a não observância dos requisitos determinados pelo art. 884 da CLT para interposição do agravo, verifica-se que os fundamentos recursais apresentados pela Agravante, mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do col. TST). Cabe registrar que a devedora subsidiária busca a continudade da execução em face do devedor principal. 2. PEDIDO FEITO EM CONTRAMINUTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDO.Por ser o meio processual inadequado, não merece ser conhecido o pleito, feito em contraminuta, de aplicação do art. 523 do CPC. 3. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. POSSIBILIDADE. O direcionamento da execução contra o devedor subsidiário não está condicionado ao exaurimento das diligências em desfavor do devedor principal e dos seus sócios (Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região, em sua nova redação). Ademais, conforme a jurisprudência do TST, é decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão da recuperação judicial, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. Essa é apenas mais uma particularidade que autoriza o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário. 4. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO POSTULADA PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. INDEVIDA. O exercício legítimo do direito de recorrer, baseado na intenção de obter a reforma da sentença atacada, não caracteriza o intuito protelatório do agravo de petição. A parte executada buscou, no caso, a continuidade da execução em face do devedor…

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