Processo 0000791-24.2025.5.18.0015

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000791-24.2025.5.18.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000791-24.2025.5.18.0015 RECORRENTE: ROSEMAR ANTONIO DE SIQUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO CEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ddaf18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000791-24.2025.5.18.0015 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 37.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSEMAR ANTONIO DE SIQUEIRA FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido:   Advogado(s):   ESTADO DE GOIAS SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA (GO75098) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO CEM ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO (GO25420) WESLEY PAULA ANDRADE (GO25007)   RECURSO DE: ROSEMAR ANTONIO DE SIQUEIRA  Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 7dfd27e; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 84cc6a4). Representação processual regular (Id be80f4f). Custas processuais pela reclamada (Id b868b46).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do acórdão: Dada a clareza e robustez de fundamentos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e sobretudo por comungar com os motivos assentados pelo Juízo de origem, com a devida vênia, adoto como razões de decidir os fundamentos da r. decisão atacada, in verbis (ID. b868b46, fls. 2010/2014): "Ressalta-se que a Lei nº 9.637/98, em seu artigo 8º, determina que a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. Portanto, por analogia, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicam-se ao caso as normas pertinentes à Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato, e, por consequência, a Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, de modo que a responsabilidade subsidiária do ente público contratante não decorre automaticamente da inadimplência da contratada, mas da omissão culposa no dever de fiscalizar a execução contratual. [...] Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, mais especificamente quanto ao ônus da prova, decidiu pela seguinte tese de repercussão geral, objeto do Tema nº 1118 da sua Tabela de…

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