Processo 0000791-26.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000791-26.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000791-26.2025.5.13.0027 AUTOR: GERLUCIA BATISTA DE SOUZA SOARES RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5caed proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de execução de sentença transitada em julgado. Devidamente intimadas para o pagamento do débito remanescente, as executadas permaneceram silentes. As tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos (SISBAJUD) restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito. Diante do inadimplemento e da responsabilidade solidária reconhecida em sentença entre as empresas integrantes do Grupo Econômico Nossa Senhora de Fátima (NSF), o exequente peticionou requerendo a penhora de créditos contratuais que as executadas possuem junto a diversos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Paraíba. A responsabilidade solidária entre as empresas do polo passivo é fato incontroverso e reconhecido por este Regional, o que autoriza a busca de ativos de qualquer uma delas para solver a dívida ora executada, inclusive da holding do grupo, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. A constrição ora requerida não recai sobre receitas públicas originárias do Estado da Paraíba, o que violaria o regime de precatórios (Art. 100, CF). A medida incide sobre o direito de crédito da empresa privada (executada) após a regular liquidação do serviço prestado ao ente público. O Estado, neste caso, atua meramente como terceiro detentor de valor pertencente à devedora, devendo proceder ao depósito judicial do que seria pago à empresa. Os precedentes jurisprudenciais enunciados sobre a matéria são absolutamente sedimentados: AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE O E. P.. ADPF Nº 485 /AP. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADPF nº 485/AP, fixou tese no sentido de que Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). 2. Tendo sido determinada apenas a reserva de créditos devidos, os quais deixariam de ser pagos diretamente à empresa executada para fins de serem depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução,não há que se falar em violação ao entendimento firmado na ADPF 485. Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000912-29.2023.5.06.0024; Quarta Turma; Relª Desª Ana Cláudia Petruccelli de Lima; DOEPE 30/08/2024). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO.PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE. ADPF 485. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a penhora de créditos a receber do município, alegando violação à adpf 485, que veda a penhora de verbas públicas. A executada sustenta que a penhora configura constrangimento ilegal, por se tratar de crédito de terceiro proveniente de obrigações já cumpridas e não de verbas públicas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de créditos de terceiro junto à administração pública, oriundos de obrigações já cumpridas, se enquadra na vedação da adpf 485,…

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