Processo 0000791-29.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000791-29.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000791-29.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ROGERIO RAMOS PEREIRA RECLAMADO: E O CACIQUE SERVICOS INDUSTRIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9731667 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROGÉRIO RAMOS PEREIRA em face de E O CACIQUE SERVIÇOS INDUSTRIAIS e FRIGOMARCA LTDA., sucessora por incorporação do FRIGORÍFICO PANTANAL LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, rejeito as questões processuais e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada de 15/08/2024 a 30/09/2024, na função de caldeireiro, com salário mensal de R$ 6.000,00 e projeção do aviso prévio até 30/10/2024; b) condenar as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias; c) condenar as reclamadas ao pagamento de 3/12 do 13º salário proporcional de 2024; d) condenar as reclamadas ao pagamento de férias proporcionais de 3/12, acrescidas de 1/3; e) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, segundo os horários das fls. 189/190, salvo em 28/09/2024, quando se observará jornada das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com indenização de 40%, observadas a tolerância legal e a dedução global das quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título; f) condenar as reclamadas ao pagamento em dobro das oito horas trabalhadas no feriado de 07/09/2024, computadas uma única vez e sem superposição dos adicionais de 50% e 100% sobre as mesmas horas, com reflexos no aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com indenização de 40%; g) condenar as reclamadas ao recolhimento do FGTS incidente sobre a remuneração do período efetivamente trabalhado, de 15/08/2024 a 30/09/2024, inclusive parcelas salariais deferidas, bem como sobre o 13º salário proporcional e o aviso prévio indenizado, sem incidência sobre férias indenizadas, acrescido da indenização de 40%, esclarecido que a projeção até 30/10/2024 não cria salário autônomo de outubro; h) condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao salário mensal de R$ 6.000,00; i) reconhecer a responsabilidade subsidiária de FRIGOMARCA LTDA. por todas as parcelas pecuniárias deferidas, observada a ordem de execução. A primeira reclamada deverá anotar a CTPS digital com admissão em 15/08/2024, função de caldeireiro, salário mensal de R$ 6.000,00 e saída em 30/10/2024. Após o trânsito em julgado, será intimada para cumprir a obrigação em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria. A obrigação não se estende à segunda reclamada. Julgo improcedentes os pedidos de vínculo antes de 15/08/2024 e depois de 30/09/2024, pagamento em dobro dos domingos compensados, multa do art. 467 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Não conheço do pedido de dano moral formulado apenas em réplica. Rejeito os pedidos defensivos de litigância de má-fé, expedição de ofícios e desconsideração preventiva da…

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