Processo 0000791-33.2025.5.08.0005
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000791-33.2025.5.08.0005 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: HELEN CAROLLINE ALCANTARA NEGRAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2338450 proferida nos autos. ROT 0000791-33.2025.5.08.0005 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): HELEN CAROLLINE ALCÂNTARA NEGRÃO LIDIANE BAIA PEREIRA (PA38958) Interessado: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id fe3bc40; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 355b088). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Recorre o ente público do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferença do adicional de insalubridade, para considerar o salário-base da autora como base de cálculo. A decisão regional se manifestou: "O recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro ao determinar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, defendendo a aplicação do art. 192 da CLT, por força do art. 9º-A, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.350/2006. Alega que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST no Tema 306 não se aplicaria ao caso, por se tratar de empregada pública celetista, razão pela qual seria devido o cálculo com base no salário-mínimo. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes de combate às endemias, após a vigência da Lei nº 13.342/2016. Com a alteração promovida por essa lei, foi incluído o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. O TST, ao apreciar a matéria no julgamento do Tema 306 (Processo TST-RR-0010240-61.2024.5.15.0035), esclareceu de forma didática a evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema, destacando que, embora o art. 192 da CLT previsse originalmente o salário-mínimo como base de cálculo, tal sistemática foi superada em situações específicas por previsão legal expressa. Nesse sentido, consignou que: "Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o art. 9º-A, § 3º, na Lei nº 11.350/2006, o legislador estabeleceu que o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e de combate às endemias, regido pela CLT ou por qualquer outro regime, deve ser calculado com base em seu vencimento ou seu salário-base." O precedente também ressalta que essa hipótese se diferencia das demais situações ordinárias, justamente porque há lei específica disciplinando a matéria: "considerando que há lei específica que fixa expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade (...), evidencia-se…
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