Processo 0000791-41.2025.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000791-41.2025.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000791-41.2025.5.13.0022 RECORRENTE: MARCOMIEDSON MEDEIROS DA CUNHA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOMIEDSON MEDEIROS DA CUNHA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bdd3ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000791-41.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Recorrido:   ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido:   Advogado(s):   MARCOMIEDSON MEDEIROS DA CUNHA JUNIOR IGOR ALMEIDA LIMA (SP290721)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 19fe5d6; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id c19a1c5). Representação processual regular (Id f40fd93). Preparo satisfeito. Preparo do RO - Ids. 15ccfc8 e 050d1d1. Preparo do RR - Ids. 8a6fe6c e f19e562.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação aos arts. 62, II, 818, da CLT; 373, do CPC. - contrariedade à Súmula 287 do TST. O recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a sentença quanto ao não enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, preservando a condenação ao pagamento de horas extras no período em que exercida a função de Gerente Comercial Financiamentos I. Sustenta que o Regional adotou interpretação excessivamente restritiva do referido dispositivo, ao exigir poderes equivalentes aos do empregador, autonomia plena e ausência de superior hierárquico. Aduz que o art. 62, II, da CLT não exige que o empregado seja autoridade máxima da empresa, tampouco que possua poderes finais e irrestritos de admissão, dispensa, punição ou promoção. Defende que, em instituições financeiras de grande porte, a existência de fluxos internos, validações superiores e atuação do setor de recursos humanos não descaracteriza a fidúcia especial do cargo gerencial. Afirma, ainda, que o reclamante exercia função gerencial diferenciada, com atuação comercial relevante, participação em avaliações, orientação de equipe e representação dos interesses do Banco perante lojistas e parceiros, razão pela qual requer o reconhecimento do enquadramento no art. 62, II, da CLT, com exclusão da condenação em horas extras e reflexos. Vejamos o que restou decidido pela Turma Julgadora: Cargo de confiança (art. 62, II, CLT) - horas extras (...) Segundo se infere da ficha de registro do empregado juntada pelo reclamado (ID. ee7c3bb), o autor foi admitido em 01/07/2010 para a função de operador comercial. Em 01/05/2014, passou para a função de "Gerente Financiamentos Veículos I"; em 01/06/2019, para a função de "Gerente Financiamentos I"; em 01/02/2022, para a função de "Gerente Financiamentos II" e em 01/11/2022 para a função de Gerente Comercial Financiamentos I. Por fim, foi dispensado sem justa causa em 26/11/2025. Sob essa perspectiva, tendo sido alegado pelo reclamado fato impeditivo do direito buscado pelo reclamante,…

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