Processo 0000791-46.2021.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000791-46.2021.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000791-46.2021.5.23.0008 RECLAMANTE: MATHEUS FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA AMERICA OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4d3b5 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Autos conclusos diante do agravo de petição sob id eadaa8e interposto pelo exequente em face do despacho id f8d2741 que determinou o sobrestamento do processo para aguardar a consumação do prazo prescricional ora em curso. 2. Importante ressaltar que,  o agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou que ponham fim à execução, o que não é o caso presente. 2.2. Nesse sentido, o julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução fundamentado no art. 40 da Lei nº 6.830/80, mas determinou o sobrestamento dos autos por 2 anos, com fundamento no art. 11-A da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar o cabimento de agravo de petição contra decisão que determina o sobrestamento do feito e o início da contagem da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT, sem extinguir a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 897, alínea "a", da CLT, estabelece que o agravo de petição é cabível para impugnar decisões do Juiz ou Presidente nas execuções. 4. O § 1º do art. 893 da CLT dispõe que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 5. A Súmula nº 214 do TST estabelece que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo em determinadas situações, como decisões contrárias a súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST, suscetíveis de impugnação no mesmo Tribunal, ou que acolhem exceção de incompetência territorial. 6. O agravo de petição é cabível para impugnar decisões terminativas ou definitivas na fase executória. 7. A decisão que determina o sobrestamento do feito e o início da contagem da prescrição intercorrente não é terminativa, tendo caráter interlocutório, pois não extingue a execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de petição não conhecido.Tese de julgamento: O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que determina o sobrestamento do feito e o início da contagem da prescrição intercorrente, sem extinguir a execução.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, a.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000035-18.2019.5.23.0037; Data de julgamento: 17-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA) g.n. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de petição interposto pela exequente sob id eadaa8e. 3.1  Intime-se a parte autora. 4. Decorrido o prazo recursal, retornem ao sobrestamento conforme despacho id f8d2741. CUIABA/MT, 30 de abril de 2026. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA

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