Processo 0000791-49.2025.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000791-49.2025.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000791-49.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: CAIO CESAR REIS DO ORIENTE RECLAMADO: PIEDADE POINT COMESTIVEIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc8b44 proferido nos autos. DESPACHO     Registrem-se os pagamentos efetuados.  Analisando os autos, observo que o demandado comprovou o pagamento da 4ª parcela do acordo referente ao crédito do autor, com data de vencimento prevista para 03/12/2025, apenas em 05/12/2025, via Pix (ID ca92f2f). Com relação à aplicação de multa pelo atraso no pagamento dos acordos judiciais, entendeu este Eg. Sexto Regional ser válida a redução equitativa da penalidade, sendo a matéria pacificada no âmbito deste regional, no julgamento do IUJ nº 0000333-37.2015.5.06.0000, assim sendo: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. Art. 413 CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO.  Aplica-se o art. 413 do Código Civil ao Processo do Trabalho. A de redução eqüitativa da penalidade estabelecida pelas partes em acordo judicial, nas hipóteses de descumprimento parcial das obrigações ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo acha-se de acordo com os princípios gerais do direito. Conclusão que se extrai da analise dos arts. 764, 846 e 850 da CLT, bem como os arts. 408, 412 e 413 do Código Civil. Interpretação gramatical, teleológica e sistemática da ordem jurídica, levando em conta a natureza e a finalidade do negocio jurídico celebrado. A aplicação do preceito constitui um poder conferido ao juiz responsável pela condução do processo, quando estiver diante da hipótese de descumprimento apenas parcial da obrigação e/ou quando o valor da multa se relevar manifestamente excessivo, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio. Assim agindo, guia-se pelos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade (IUJ nº 0000333-37.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 11/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 18/02/2016). Assim dispõe a Súmula n.º 24 deste Regional, textual: ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. É compatível com os princípios norteadores do processo trabalhista o artigo 413 do Código Civil, que prevê a redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes, em acordos judiciais, nas hipóteses de descumprimento parcial das obrigações ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo. Desta feita, haja vista a desproporcionalidade entre a penalidade a ser aplicada e o atraso do pagamento, o qual, no caso, é de 02 dias, determino que a multa seja apurada na mesma proporcionalidade do seu descumprimento. No caso em tela deve ser aplicada multa  na proporção de 5% sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso. Assim, ao setor de cálculos para quantificar o valor devido. Após, à execução, mediante o bloqueio das contas bancárias do(s) demandado(s) por meio do convênio Sisbajud, até o limite do valor da dívida. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de abril de 2026. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POINT PIEDADE SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVO LTDA - PIEDADE POINT COMESTIVEIS LTDA - EPP

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