Processo 0000791-50.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000791-50.2025.5.12.0028 RECORRENTE: FRANCISCO ERME MANGUEIRA DE FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ERME MANGUEIRA DE FRANCA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000791-50.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: FRANCISCO ERME MANGUEIRA DE FRANCA, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ERME MANGUEIRA DE FRANCA, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A não ocorrência de nenhuma dessas situações revela o nítido intuito da parte de rediscutir matéria já decidida. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO nº 0000791-50.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante FRANCISCO ERME MANGUEIRA DE FRANCA. A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão de Id. a6eb509, alegando a existência de omissões no julgado. A parte adversa apresentou contraminuta no Id. 129a1e1. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração e da contraminuta, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE 1 - RESCISÃO INDIRETA O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar sobre a tese de que o inadimplemento de horas extras e a supressão intervalar configuram falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. Alega, ainda, omissão referente à obrigatoriedade convencional de homologação sindical do distrato, impugnando as provas trazidas pela reclamada sobre o enquadramento na exceção normativa. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado abordou de forma exaustiva as circunstâncias que envolvem a extinção contratual. Restou consignado expressamente que o reclamante formalizou o seu pedido de demissão por escrito, de próprio punho (ID bffd669), manifestando de modo inequívoco a sua intenção de encerrar a relação de emprego e de não cumprir o aviso prévio. A decisão colegiada asseverou que o pedido de demissão, quando formulado livremente, consubstancia ato jurídico perfeito e é incompatível com a posterior declaração de rescisão indireta do pacto laboral, exceto se demonstrado cabalmente vício de consentimento no ato demissionário, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Ademais, o acórdão acrescentou de forma explícita que os descumprimentos contratuais alegados pelo trabalhador não foram devidamente comprovados nos autos. Quanto à alegada invalidade da dispensa pela falta de homologação sindical, a decisão adotou integralmente as razões de decidir da sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 895, parágrafo primeiro, inciso IV, da CLT. Ficou esclarecido na fundamentação convalidada que eventual desrespeito à cláusula convencional de assistência sindical não gera a nulidade do pedido de demissão voluntária por falta de amparo legal ou normativo para essa sanção civil, limitando-se a penalidade à aplicação da multa pecuniária prevista no próprio instrumento coletivo. Constata-se que o Colegiado analisou as…
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