Processo 0000791-53.2024.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000791-53.2024.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0000791-53.2024.8.27.2700/TO CREDOR : MARIA DA CONCEICAO PAZ DA SILVA DE ASSUNCAO ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO O Município de Itaguatins teve o pedido de pagamento dos precatórios do Regime Geral adequado nos termos do nos termos do Despacho Nº 23960 / 2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE no percentual de 5% da RCL, conforme decisão do  evento 6, DECDESPA1  dos autos de controle 0015557-14.2024.8.27.2700/TO. Petição do  evento 28, PET1  em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor da dívida para pagamento. É o relatório, em síntese. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve,  verbis: “ Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado,  faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro  do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no  art. 100, § 5º, da Constituição Federal ; e  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no  art. 100, § 20, da Constituição Federal , se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no  art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado e condicionado a parecer ministerial. A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6 o  do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2 o  O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3 o  Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5 o  A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7 o  A execução da decisão de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados