Processo 0000791-55.2025.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000791-55.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: INALDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e71d80 proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela contadoria da vara, consoante planilha de ID e6db41d. Regularmente notificadas as partes, a reclamada apresentou impugnação na petição de ID 0961b71. O reclamante quedou-se inerte. Instado a se manifestar, a Sra. perita apresentou as informações no ID 3ed690b e planilha retificada id b46e1b1. Impugnação da reclamada (id f8e0bae). A reclamada sustenta que houve equívoco aritmético na apuração das verbas rescisórias (férias com 1/3), alegando que o cálculo apresentado na planilha de liquidação resulta em valor divergente daquele obtido pela aplicação das frações determinadas na sentença, pleiteando a correção da diferença de R$ 0,02. Acrescenta que a planilha de cálculos deixou de computar a dedução dos depósitos de FGTS efetivamente realizados pela empresa, conforme comprovado pelo extrato de FGTS anexo aos autos, deixando de abater valores referentes a diversos meses compreendidos entre novembro de 2020 e julho de 2022 Pois bem. O cálculo da expert está correto, o impugnante não aponta erro na metodologia ou nas parcelas, o resultado é calculado automaticamente pelo PJECALC, deve ser observado que se trata dízima periódica, não havendo diferença a maior como apontado pelo impugnante. Quanto ao FGTS, conforme informado pela contadoria, nos meses em que houve o recolhimento foram apuradas as diferenças referentes aos reflexos das horas extras deferidas na sentença. Apenas nos meses que não houve recolhimento é que foi apurado FGTS. Desse modo, rejeito a impugnação ao cálculo de liquidação apresentada por Maxtil Indústria e Comércio LTDA. Assim: I – Homologo os cálculos de liquidação de ID 92c8e5e , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II – Notifique-se o reclamante para promover a execução (Art. 878, da CLT), no prazo de 60 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de julho de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INALDO ALVES DA SILVA
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