Processo 0000791-60.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000791-60.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: WELTON GOMES LIMA RECLAMADO: LAYNE DO BRASIL SONDAGENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ae6c6e proferida nos autos. DECISÃO PJe A parte reclamante narra que, durante o curso do contrato laboral, passou a apresentar graves problemas cardíacos, especificamente uma síndrome de pré-excitação ventricular (CID I45.6), o que a levou a iniciar acompanhamento cardiológico especializado e a ser considerada temporariamente inapta para atividades de risco elevado, como operação de máquinas pesadas, condução de veículos de transporte coletivo e trabalho em altura, devido ao risco cardiovascular. Relata a concessão de dois períodos distintos de benefício previdenciário, com o último cessado em 21/03/2026, desde quando se encontra sem remuneração e sem o suporte da empresa, configurando a situação de limbo previdenciário. Alega que o trabalho em jornadas extenuantes, muitas vezes de 10 a 12 horas diárias, em regime noturno, em áreas remotas, com privação de descanso interjornada adequado, sob pressão operacional contínua e responsabilidade pelo transporte de combustível inflamável, contribuiu para o agravamento de sua condição cardiovascular, configurando um contexto de estresse físico e mental elevado. Com base no art. 20, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, argumenta que a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado pode ser considerada acidente do trabalho. Detalha o primeiro limbo previdenciário, ocorrido entre 23/11/2025 e 18/01/2026. Aponta que o primeiro benefício por incapacidade temporária (NB n.º 725.988.481-0, Espécie 31), concedido por análise documental e com início em 29/10/2025, cessou em 22/11/2025. Contudo, sustenta que não recebeu alta médica, nem a empresa realizou o exame de retorno ao trabalho, obrigatório após ausência superior a 30 dias por motivo de saúde. Durante este período, a empresa teria ignorado a parte reclamante, orientando-a a procurar o INSS, apesar de este possuir laudo médico impeditivo. Aponta que a continuidade da incapacidade foi posteriormente confirmada pela perícia médica presencial do INSS em janeiro de 2026, que concedeu um novo benefício. Em relação ao segundo limbo previdenciário, iniciado em 22/03/2026 e persistindo até a presente data, a parte reclamante informa que o segundo benefício (NB n.º 727.824.463-4, Espécie 31), concedido por perícia médica presencial com início em 19/01/2026, cessou em 21/03/2026. Ressalta que esta cessação não representou alta, mas apenas o fim do prazo administrativo. Afirma que, desde então, permanece sem alta médica, sem benefício previdenciário (aguardando análise de novo protocolo requerido em 15/05/2026 pela parte reclamada), sem salário, sem readaptação funcional e sem suporte. Argumenta que a parte reclamada, após vivenciar o primeiro limbo, não adotou medidas de monitoramento ou suporte, configurando uma omissão reiterada e consciente do seu dever de cuidado. Destaca que a incapacidade foi reconhecida por perícia médica presencial, tornando insustentável a alegação de retorno às funções habituais. Menciona que o novo requerimento ao INSS foi protocolizado em 15/05/2026, e que a empresa tem ciência direta da situação, conforme dados cadastrais do requerimento previdenciário. Diante disso, requer, em sede…
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